quinta-feira, 3 de julho de 2014

FUNESO CONTINUA A DESOBEDECER AS LEIS. QUE FIM MELANCÓLICO...


Vai longe as denúncias feitas por ex-funcionários e professores da FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO sobre os desmando, desordens e desrespeito as Leis trabalhistas, estaduais e até federais. 

Para continuar na base do "suga enquanto dá tempo", a direção da Instituição continua a desobedecer a Lei estadual 15.103 de 21 de setembro de 2013 e a  Portaria nº 230, de 9 de março de 2007 e cobra dos alunos que estão se transferindo da Instituição para outras, a importância de trezentos e cinquenta reais.

Veja abaixo o relato do aluno Jorge Sperus sobre a cobrança da taxa ilegal:

Fui pegar meu histórico para transferência e a direção da FUNESO me cobrou mais de 350 reais pelos documentos mesmo tendo mostrado o jornal com a lei 15103 sancionada pelo governador.
A FUNESO continua desobedecendo a Lei 15103 e cobra taxa para emitir o histórico para transferência. Só nos resta tentar agora com as autoridades competentes (polícia e advogado), o cumprimento da lei que é insistentemente ignorada pela gestão da FUNESO. Alguém de lá pode me fazer a pergunta que aliás já fizeram, se eu tinha protocola da solicitação, como se eles dessem este antes do pagamento ilegal, a minha resposta é que se não cobram porque eu não estou com meu histórico para transferência? Respondam se puderem.
Lei Nº 15103 DE 20/09/2013
Publicado no DOE em 21 set 2013
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor anuidade cobrada pela instituição infratora.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.
Por outro lado está portaria proíbe condicionar o aluno a se matricular para exigir sua documentação.
A Portaria nº 230, de 9 de março de 2007, que dispõe sobre a transferência de estudantes entre Instituições de Ensino Superior, prevê:

Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

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