sem
a necessidade do prévio cumprimento de um sexto de suas penas", ressaltou.
De acordo com o parlamentar, o direito ao trabalho externo é reconhecido pelo Código Penal, sem exigir o cumprimento mínimo de um sexto da pena. "O artigo 37 da Lei de Execuções Penais, citado por Barbosa em sua justificativa para negar o pedido do nosso companheiro José Dirceu, exige, na verdade, o cumprimento de um sexto da pena apenas para que os presos em regime fechado tenham direito ao trabalho externo, isto é, quando eles passariam a ter o direito de migrar do fechado para o semiaberto", explicou. Vicentinho afirmou que "em nenhum momento, o artigo 37 aborda a temática do trabalho externo para os apenados do semiaberto ou faz qualquer menção ao cumprimento de um mínimo de pena nesses casos".
"Em resumo, o ministro Joaquim passa a tratar os réus da Ação Penal nº 470 como se estivessem presos em regime fechado, o que é uma decisão tomada, ao arrepio da lei. A interpretação do ministro Joaquim Barbosa, ao negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu e ao revogar a autorização dada a outros réus da ação penal, fere a decisão do próprioSupremo Tribunal Federal, que condenou estes réus ao cumprimento de uma pena em regime semiaberto, com o legítimo e reconhecido direito ao trabalho externo, e não ao regime fechado, quando, de fato, verifica-se a necessidade de cumprimento de um sexto da pena", afirma.
"O Ministro Joaquim encontrou, de maneira tortuosa — e contrariando o entendimento consagrado do Poder Judiciário brasileiro —, um caminho para alcançar seu objetivo, que é manter todos os presos em regime fechado", completou. Segundo o deputado, "esse julgamento começou torto, terminou torto". "Eu espero que o Colegiado do Supremo Tribunal Federal, CNJ ou qualquer instância olhe com os devidos cuidados, porque senão nós vamos viver sob os auspícios da ditadura do Poder Judiciário. Chega de ditadura; muito menos de ódio ou de rancor", disse.
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