segunda-feira, 5 de outubro de 2015

São Lourenço da Mata e as eleições para conselheiro tutelar. Agradecimentos, por que?



Texto publicado nos Facebook do prefeito Gino Albanez e da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, chamou atenção deste blogueiro pelo seu conteúdo, visto incluir agradecimentos ao chefe do governo e a alguns secretários envolvidos no processo.

Em nossa concepção parece uma grande incoerência, visto que as eleições do Conselho não é uma ação de boa vontade do poder executivo, conforme pode-se observar no fim desta postagem a Lei 12.696 de julho de 2012.

Reproduzo o texto que está nos Facebooks na íntegra para análise dos senhores:


"A Prefeitura de São Lourenço da Mata, através do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente promoveu neste domingo Eleição para conselheiro tutelar. No qual envolveu mais de 100 funcionários da Secretária de Assistência Social, Secretária da Mulher, Secretária de Educação, Guarda municipal, Procuradoria, apoio da Promotoria. Agradecemos ao Prefeito Gino Albanez, Secretárias Alba Bezerra,Marineide SilvaAna Paula Ceneviva, Comandante da Guarda João Santana, 

Advogado Dr. Emanuel, Promotora Marcia Cordeiro, Imprensa representada porFausto Neto, Antônio Brito, WellingtonSilva e Bruno Xavier, Comissão Organizadora e a todos os envolvidos. Parabenizamos todos os candidatos que participaram da eleição."


Abaixo Lei de regulamentação dos Conselhos Tutelares:




Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos



2 comentários:

  1. O único erro é o não agradecimento a população pelo comparecimento que é prova de cidadania,O resto é o blogueiro na defesa do ficha suja.

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    1. Não conheço o eleito e apenas publiquei consulta feita a quem pode responder com exatidão: um advogado. Quando posto denúncias em meu blog, tenho provas e se não as tenho... não as publico. Não defendo ficha suja, incoerência e nem coisa errada. Se ser coerente com a Lei e ser errado...

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