domingo, 6 de dezembro de 2015

PARA NÃO SER CONDENADO ETTORE LABANCA FEZ ACORDO VEREADOR ANDRÉ MELO E COLOCOU FIM A AÇÃO CRIMINAL. PALAVRAS SÃO APENAS PALAVRAS?

EMBORA TAMBÉM SEJA UMA CONDENAÇÃO.



Depois da polêmica reunião na Câmara de Vereadores onde o prefeito Ettore Labanca lhe dirige palavras impróprias a serem ditas na casa do povo, o vereador Carlos André Barbosa Melo ou simplesmente André Melo (DEM) fez acordo com prefeito Labanca no valor e totalizando R$2.123,80 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos). 


Depois de atravessar a tênue linha imaginária que divide ideologias política, interesses partidários e coisas (as vezes menos meritórias) passou para base do prefeito Ettore Labanca e ao que parece André Melo viu as ofensas como meras desavenças políticas.  

Mas o fato é que no processo foi formulada proposta de transação penal, nos seguintes termos: 'que o autor do fato, Sr. Ettore Labanca fará doação ao Abrigo São Vicente de Paulo, localizado na Rua José Carneiro Leão, nº 12, Centro, São Lourenço da Mata, de 30 sacos de cimento de 50kg cada; 60 sacos de argamasse e 20 sacos de rejunte. Ficou convencionado que a sobredita doação será feita no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o autor do fato juntar aos presentes autos, nota fiscal de aquisição dos produtos supramencionados, bem como declaração da Presidência da Instituição, denominada Abrigo São Vicente de Paulo, Sra. Marli, no sentido de que recebeu os materiais de construção acima descritos'".


Mas o que é a transação penal?
Para a compreendermos, antes temos de entender do que se trata a Lei 9.099/95 no aspecto criminal.
Esta Lei criou o Juizado Especial Criminal, que é provido por juízes togados ou togados e leigos e “... Tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência1.”
Partindo dessa conceituação legal, temos de trabalhar o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Prescreve o artigo 61 da Lei n. 9.099/95 que:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” - grifei.
Pela leitura acima, depreende-se que são delitos de menor potencial ofensivo os crimes ou contravenções penais que não tenham pena máxima superior a dois anos.
Feitas essas ponderações, agora sim, vamos analisar onde se insere e para que serve a transação penal2.
Esta tem o objetivo de se evitar que contra um suposto autor de fato delituoso seja instaurada uma ação penal.
Desse modo, antes de oferecida uma queixa-crime (pelo particular) ou denúncia (pelo Ministério Público), é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
Assim, a transação penal tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.
Veja completo:

Veja a resolução final do processo movido pelo vereador contra o prefeito:
Seção Criminal
DECISÃO TERMINATIVA
Emitida em 16/06/2015
Diretoria Criminal
Relação No. 2015.10399 de Publicação (Analítica)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra nesta Diretoria Criminal o seguinte feito:
001. 0014114-08.2014.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
(0365882-6)
Autor : Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc.Ger.Just. : Aguinaldo Fenelon de Barros
Investigado : Ettore Labanca - Prefeito do Município de São Lourenço da Mata - 2013/2016
Advog : Márcio José Alves de Souza (PE005786)
Advog : Eduardo da Cunha Carneiro Galindo (PE027761)
Advog : Amaro Alves de Souza Netto (PE026082)
Advog : Eduardo Diletiere Costa Campos Torres (PE026760)
Advog : MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE (PE033196)
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator : Des. Mauro Alencar De Barros
Despacho : Despacho
Última Devolução : 16/06/2015 09:40 Local: Diretoria Criminal
Ação Penal Originária nº:
0014114-08.2014.8.17.0000 (0365882-6)
Autor:
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Réu:
Ettore Labanca
Relator:
Des. Mauro Alencar de Barros
Sub-Procurador (a) de Justiça:
Clênio Valença Avelino Andrade
Órgão Julgador:
Seção Criminal
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Representação ofertada pelo Vereador CARLOS ANDRÉ BARBOSA MELO contra o Prefeito de São Lourenço da Mata, ETTORE LABANCA, a quem se imputou a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, do CP, em virtude de fato ocorrido durante a sessão ordinária da Câmara de Vereadores da referida cidade, realizada em 05/06/2013.
Em despacho datado de 11/12/2014, este Relator determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Corregedor Geral de Justiça, para que fosse designada audiência preliminar para o oferecimento de transação penal, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Tal como bem delineado no relatório da D. Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, foi designada para o dia 23/02/2015, e realizada a "audiência preliminar para os fins previstos nos arts. 76 e seguintes da Lei nº9.099/95, foi formulada proposta de transação penal, nos seguintes termos: 'que o autor do fato, Sr. Ettore Labanca fará doação ao Abrigo São Vicente de Paulo, localizado na Rua José Carneiro Leão, nº 12, Centro, São Lourenço da Mata, de 30 sacos de cimento de 50kg cada; 60 sacos de argamasse e 20 sacos de rejunte. Ficou convencionado que a sobredita doação será feita no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o autor do fato juntar aos presentes autos, nota fiscal de aquisição dos produtos supramencionados, bem como declaração da Presidência da Instituição, denominada Abrigo São Vicente de Paulo, Sra. Marli, no sentido de que recebeu os materiais de construção acima descritos'".
Às fls. 73, foi acostada petição, protocolada em 27/02/2015, pela defesa do Sr. Prefeito Ettore Labanca, na qual se requereu a juntada dos seguintes documentos, e esclareceu que referida doação foi realizada no prazo estabelecido na audiência de 05 (cinco) dias:
i) Nota fiscal nº 25059, emitida pela empresa DATERRA Comércio de Material de Construção Ltda., comprovando a aquisição de 30 sacos de cimento, 60 sacos de argamasse e 20 sacos de rejunte, totalizando R$2.123,80 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos) (fls. 75);
ii) Recibo de pagamento emitido pela empresa DATERRA (fls. 76);
iii) Recibo firmado pela instituição beneficiária da doação Abrigo de Idosos São Vicente de Paulo, atestando que o signatário efetuou a doação, juntamente com o comprovante bancário (fls. 77).
Através de manifestação ministerial (fls. 83/84), o Subprocurador Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do agente tendo em vista que a obrigação assumida foi inteiramente cumprida.
É o relatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, em especial o termo de audiência para oferecimento de transação penal e os comprovantes juntados aos autos pela defesa do autor do fato (fls. 75/77), verifica-se o cumprimento da obrigação assumida em audiência, preenchendo-se, assim, os pressupostos de fato e de direito para declaração da extinção da punibilidade.
Assim, por todo o acima exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, tendo em vista o cumprimento da obrigação assumida, declaro a extinção da punibilidade de ETTORE LABANCA.
Recife, 15 de junho de 2015.
Des. Mauro Alencar de Barros
O que nos deixa realmente muito espantado é a não divulgação do resultado. Por que será?

Um comentário:

  1. ESSE LABANCA É PIOR DO QUE PC FARIAS!!! POR QUE O JUIZ NÃO MANDOU ELE LOGO PRÁ CADEIA???? UM BANDIDO!!! É MENTIRA??? PERGUNTEM A POLICIA FEDERAL QUE TÁ LOGO LOGO LEVANDO ELE PRA CADEIA!!!!

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