quarta-feira, 13 de abril de 2016

PREFEITURA DIVULGA BASE SALARIAL DOS PROFESSORES EM SÃO LOURENÇO DA MATA/2016

NÃO DIRIA QUE É O IDEAL... 
MAS DIRIA QUE É O POSSÍVEL.




ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.514/2016. ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2.514/2016.
Estabelece o Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da Educação Básica e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Os Professores efetivos da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais nºs 1.928, de 21 de maio de 1.998 e 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, terão sua remuneração fixada, incluídas as gratificações e vantagens pessoais, de acordo com os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
Parágrafo único. É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º. A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º.O art. 20, inciso I, § 1º da Lei Municipal nº 1.928, de 21 de maio de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - ...
I – Gratificação de Regência de Classe;
...
§ 1º Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.”
Art. 5º.O art. 33 da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 - Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.”
Art. 6º. A Lei 2.286/2009 que dispõe sobre a complementação do crédito do Vale Transporte passará a ter os artigos 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60) trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes efetivos ou não, lotados nas escolas municipais neste Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retorno entre a sua residência e o local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando as tarifas do sistema de transporte público de passageiros.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secre3taria Municipal de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais indicando individualmente o necessário valor do complemento do Vale Transporte, calculado de acordo com o previsto neste artigo.
§2º. O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individualmente destacado no contracheque do servidor através do código definido em portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. Os docentes lotados nas Escolas Municipais, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos:
I – comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de energia, água e telefone, se houver);
II – documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 06 de Abril de 2016.
ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO
Prefeito
Publicado por:
Eliane Firmino da Silva
Código Identificador:8D93B26B
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/04/2016. Edição 1558
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
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4 comentários:

  1. Magno, você causa nojo a S.Lourenço. Publique que quer um emprego na prefeitura e que a gente não quer você e pare de falar mal do prefeito Gino.

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    1. Voce é um "homi" macho... ou uma mulé "feme". Esclareça... porque senão vou pensar uma coisa feia sobre você... anônimo.

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  2. As vezes, companheiro, a obviedade é tão clara que chega a dá pena. As vezes a certeza de se esconder é tão grande que a gente faz feito o gato safado: se esconde e deixa o rabo de fora. Fala sério.

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  3. MAGNO NAO ESQUENTA, ESSE ANONIMO. E MAS UM VAGABUNDO PARASITA. QUE VIVI COM O DINHEIRO DOS CONTRIBUINTES DE SAO LOURENÇO DA MATA. A EX. DE ALGUNS QUE FAZEM A RADIO DA MATA FM.QUE REÇEBEM DA PREFEITURA.PRA ELOGIAR TENTAR DESTORCER AS VERDADEIRAS PRATICAS ADMINISTRATIVAS DA ATUAL GESTAO DE SAO LOURENÇO DA MATA. NA PESSOA ,DE GINO ALBANES.PRATICAS DE VARIAS IRREGULARIDADES NO GASTO DO DINHEIRO PUBLICO.ASS. (JOSE SILVA )

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