sábado, 6 de agosto de 2016

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES COMETEU CRIME DE NEPOTISMO... PORQUE SEUS PARES SE CALARAM?



População esperando ações para regularizar crime de nepotismo na Casa Jair Pereira 

Em 22/06/2015 a prática de nepotismo, ou seja, de improbidade administrativa por parte do presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata , vereador Celso Luiz, estava comprovada pelo recomendação emitida pelo então promotor da cidade, Dr. Guilherme Lapenda. 


A prática do nepotismos, gera a Improbidade Administrativa, situação tipificada na LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, publicada no diário Oficial da União no dia 03.06.1992.


Veja a recomendação de Dr. Guilherme Lapenda:

  "Para efeito de demonstração do alcance das normas que tratam do nepotismo, vale fazer referência a Lei 8.112 de 1990, que no seu art.117, VII, proíbe ao servidor público civil federal a "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil". Já outra norma destaque vigente no Brasil é a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre várias formas de consumação do nepotismo, ao passo que assim estabelecem no seu bojo:
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
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III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
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Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/nepotismo-como-improbidade-administrativa/5882/#ixzz4GbIQc3yC


MPPE recomenda ao presidente da Câmara de São Lourenço adotar medidas para coibir nepotismo

22/06/2015 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata, Celso Luiz dos Santos, empregar as medidas necessárias para coibir, no âmbito de suas atribuições, e determinar a outros agentes públicos que atuem para erradicar a prática de nepotismo nas nomeações para cargos comissionados e funções de confiança do município.


Segundo o promotor de Justiça Luiz Guilherme Lapenda, as investigações do MPPE confirmaram a nomeação da cunhada do presidente da casa para o cargo de secretária legislativa. “A experiência tem demonstrado que a prática de nepotismo resulta em aumento significativo de cargos comissionados ou de confiança, em detrimento daqueles de provimento efetivo, cujo acesso se dá mediante concurso público de provas e títulos”, fundamentou o promotor no texto da recomendação.

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O promotor de Justiça Luiz Guilherme Lapenda destacou ainda que não é aceitável a prática de nepotismo cruzado, que é a ação coordenada entre os gestores de diferentes órgãos públicos para nomear familiares uns dos outros como forma de burlar a proibição.


Por fim, o Legislativo e o Executivo de São Lourenço devem passar a exigir, quando da posse de servidores comissionados ou em função de confiança, declaração por escrito assegurando que eles não possuem relação de parentesco com os agentes públicos.

O presidente da casa deverá remeter ao MPPE, em até 10 dias úteis, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual que comprovem a regularização dos casos de nepotismo no Legislativo municipal.



IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Vereadora que praticou nepotismo tem de ressarcir município.


De acordo com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a lesão a princípios administrativos não exige dolo ou culpa do agente público nem prova de desvio de dinheiro público. Basta a identificação da ilicitude ou imoralidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma vereadora de Nova Friburgo pela prática de nepotismo. Além dos direitos políticos suspensos e da proibição de contratar com o poder público pelos próximos três anos, ela foi condenada a pagar multa equivalente a 30 vezes o salário que recebia na Câmara Municipal.acórdão foi publicado no último dia 7 de fevereiro.

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