Segundo o presidente do MDB em São Lourenço da Mata, Gabriel Ferraz, "qualquer vereador eleito pelo MDB no município que contrarie a orientação pode ter seu mandato requerimento perante a justiça eleitoral: "A Lei dos partidos traz em seu artigo 24 que na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. Os vereadores precisam entender que o mandato pertence ao partido e não ao eleito e suas ações que ferirem o estatuto e/ou o código de ética podem configurar infidelidade partidária e já temos precedentes de vários TRE's para pedir a perda do mandato daqueles que se rebelarem"
(Texto retirado do Portal SL NET)
Quando todas as incoerências tomam conta dos hostes eleitorais ver-se aberrações desta monta.
Derrotado nas eleições majoritárias em São Lourenço da Mata, o MDB, partido do ex-prefeito Bruno Pereira, ameaça tomar dos vereadores eleitos em 2020 e que sequer começaram a nova legislatura. Argumenta o jovem Gabriel Ferraz, presidente do MBD/SLM que o mandato é do partido... Bem... Não posso discutir isso, mas posso argumentar que o MDB e todos os partidos que compõem a chapa que deram apoio ao então prefeito Bruno Pereira parecem ter memória curta. É preciso lembrar que quando precisou, Bruno Pereira teve apoio até mesmo do PSB (Vereador Manga) entre outros eleitos em 2016 em sua base de oposição e que praticamente estiveram ao seu lado, dando sustentação e apoio em sua gestão. Quando o MDB/SLM apoio as pretensões do Vereador Luciano do Cruzeiro (PSD) em detrimento ao Vereador Leonardo Barbosa (PSB) deixa claro que o problema não está em quem é o candidatos, visto que ambos estariam na base do Prefeito Eleito Vinícius Labanca e trás em sua base de pensamento subliminar, embora não se possa afirmar, interesses de cunho pessoais. Como os limites éticos em política são muito discutíveis, fica difícil retirar conclusão diferente de que as ações do MDB tem a finalidade quase certa de tumultuar o processo, atrapalhando o desenvolvimento da Casa Jair Pereira e de São Lourenço da Mata.Veja a resolução que referenda as possíveis pretensões do MDB de São Lourenço da Mata
Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 – Brasília/DF
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
- Res.-TSE nº 22866/2008: a fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal trata das relações entre o partido e o afiliado, somente. A relação institucional com o parlamento e a perda do mandato por infidelidade partidária não pode ser objeto de disciplina estatutária de partido político.
- Res.-TSE nºs 22526/2007, 22563/2007 e 22580/2007: o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
- Ac.-TSE, de 20.11.2007, no AgRgMSCOL nº 3668: inexistência de ilegalidade na Res.-TSE nº 22610/2007; Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADIs nºs 3999 e 4086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, no AgR-AC nº 2424: constitucionalidade da citada resolução.
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
- Ac.-TSE, de 31.3.2009, no AgR-AC nº 3233: competência da Justiça Eleitoral para reconhecimento ou não de infidelidade partidária.
- Ac.-TSE, de 8.9.2015, na Cta nº 93721: novo partido que recebe parlamentar que, novamente, se transfere para outra legenda, não possui interesse em ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, em razão da inexistência de suplentes em seus quadros aptos a assumirem o mandato.
- V. nota ao art. 13, caput, desta resolução, sobre o Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081.
- Não incidência das disposições desta resolução: Ac.-TSE, de 12.12.2019, no AgR-AI nº 060054541 (expulsão proferida pela agremiação política); Ac.-TSE, de 14.4.2009, no RMS nº 640 (vacância de cargo por nomeação do titular como secretário de Estado); Ac.-TSE, de 19.2.2009, no AgR-Rp nº 1399 (desfiliação partidária de suplente por não exercer mandato eletivo); Ac.-TSE, de 19.3.2009, no AgR-Pet nº 2980 (desfiliação imposta pelo próprio partido político); Ac.-TSE, de 24.6.2014, no AgR-Pet nº 89853 e, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº 67303 (desfiliação autorizada pelo próprio partido); Ac.-TSE, de 23.4.2009, no AgR-Pet nº 2778 (reintegração do detentor de cargo eletivo ao partido político).
§ 1º Considera-se justa causa:
- Ac.-TSE, de 3.3.2016, no AgR-REspe nº 6424 e, de 21.8.2014, no AgR-Pet nº 89416 e Res.-TSE nº 22705/2008: caracterização de justa causa quando o partido reconhecer fatos que justifiquem a desfiliação.
- Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-AC nº 198464: eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracteriza justa causa.
- Dec.-TSE s/nº, de 12.3.2009, na Pet nº 2773: "A modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado".
I – incorporação ou fusão do partido;
- Ac.-TSE, de 7.8.2008, na AC nº 2380: decorrido extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária, fica impossibilitado o reconhecimento da justa causa.
- Res.-TSE nº 22885/2008: a justa causa prevista neste dispositivo atinge apenas o parlamentar filiado ao partido político incorporado.
- Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.
II – criação de novo partido;
- Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral.
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
- Dec.-TSE s/nº, de 27.3.2008, na Pet nº 2756: "Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação".
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Pet nº 3019: legitimidade ativa do primeiro suplente para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo.
- Res.-TSE nº 23148/2009: acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não têm o condão de afastar as consequências impostas por esta resolução.
- Res.-TSE nº 22907/2008 e Ac.-TSE, de 5.6.2008, na AC nº 2374: os prazos previstos neste dispositivo são decadenciais.
- Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.
- Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 242755: o termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo é contado a partir da primeira comunicação feita ao partido político, e não da realizada perante a Justiça Eleitoral; Ac.-TSE, de 6.5.2014, no AgR-Pet nº 2882 e, de 25.5.2010, no RO nº 2275: o prazo para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária de suplente é contado da data da posse no cargo eletivo.
- Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: a legitimidade concorrente do diretório municipal e do diretório estadual para requerer o mandato municipal não implica a dobra do prazo previsto neste parágrafo.
§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta resolução.
- V. nota ao art. 1º, § 1º, II, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
- V. nota ao art. 1º, caput, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3233.
Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
- V. nota ao art. 1º, § 2º, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517.
Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º Para o julgamento, antecipado ou não, o relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
- Art. 11 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22733/2008.
Art. 12. O processo de que trata esta resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Ac.-TSE, de 27.11.2007, no MS nº 3671 e, de 29.11.2007, no MS nº 3.674: descabimento de tutela antecipada.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
- Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081: declara inconstitucional a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro do corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”.
- Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único. Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, presidente – Ministro CEZAR PELUSO, relator – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro JOSÉ DELGADO – Ministro ARI PARGENDLER – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro MARCELO RIBEIRO
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Publicada no DJ de 30.10.2007 e republicada no DJ de 27.3.2008.
MDB pode requerer a perda mandato de vereadores eleitos de São Lourenço da Mata.
A comissão provisória municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), fechou questão e orientou os vereadores eleitos pela sigla nas eleições de 2020 a votarem na chapa encabeçada pelo vereador Luciano do Cruzeiro, candidato à presidência da Câmara municipal: "Reunimos a comissão e foi decidido pela maioria dos membros que apoiaremos a chapa de Luciano, tendo em vista que há dois vereadores do nosso partido que compõe a dita chapa". Explicou o presidente do MDB no município, Gabriel Ferraz. Ainda segundo o presidente, qualquer vereador eleito pelo MDB no município que contrarie a orientação pode ter seu mandato requerimento perante a justiça eleitoral: "A Lei dos partidos traz em seu artigo 24 que na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. Os vereadores precisam entender que o mandato pertence ao partido e não ao eleito e suas ações que ferirem o estatuto e/ou o código de ética podem configurar infidelidade partidária e já temos precedentes de vários TRE's para pedir a perda do mandato daqueles que se rebelarem", Esclareceu o presidente. O pleito pela presidência da Câmara ocorre amanhã, dia primeiro de janeiro de 2021: "Não queríamos chegar a este ponto, mas infelizmente eles usam de toda estrutura do partido, pois demos todo apoio para que eles se elegessem e depois de eleitos alguns querem virar as costas. Há muita coisa em risco, não acredito que haja discordância, mas caso haja, a executiva estadual já está ciente e o jurídico tomará as providências cabíveis." Encerrou Gabriel Ferraz. Com este apoio, o Candidato à presidência da Câmara, Luciano do Cruzeiro forma maioria e sacramenta a presidência da Câmara para o biênio 2021-2022.
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