ATÉ ENTÃO, A CRIANÇA PRECISAVA TER 6 ANOS COMPLETOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO LETIVO PARA SER MATRICULADA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Segundo o juiz, "as resoluções em destaque põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico, que não tem qualquer cientificidade comprovada". Além disso, ele considera que a proibição "macula a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado".
De acordo com o CNE, o objetivo da resolução é organizar o ingresso dos alunos no ensino fundamental, já que até então cada rede de ensino fixava uma regra diferente. Mas, em sua vsião, o procurador responsável pelo caso, Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, acredita que “o Conselho Nacional de Educação deveria ter previsto a possibilidade de se proceder a uma avaliação psicopedagógica das crianças que pretendem ingressar na primeira série do ensino fundamental, critério de admissão que privilegiaria a capacidade de cada uma e não a sua data de nascimento, garantindo-se, com isso, tratamento isonômico”.
O Ministério da Educação tem um prazo de 20 dias para recorrer.
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