quinta-feira, 4 de junho de 2015

Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata: transparência ZERO


TRANSPARÊNCIA ZERO


Em matéria de transparência a Casa Jair Pereira, Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata se parece muito com um bloco de concreto armado. Isso envolve não só a atual presidência, exercida pelo Vereador Celso Luiz (PR) bem como também o ex-assessor parlamentar e Vereador José Leopoldo(PSB) Em conformidade com a Lei complementAr de n° 131 de 27 de maio de 2009.


Sem a transparência devida a Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço da Mata, Casa Jair Pereira despreza seu compromisso e obrigação de cumprimento às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), bem como às exigências da Resolução nº 01/2009, de 23 de dezembro de 2009, desta casa legislativa.



Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 
Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 
Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

ESSA CÂMARA DE VEREADORES É DE NOS DEIXAR RUBORIZADO....
UMA VERGONHA!

Um comentário:

  1. É importante avisar ao Papa Francisco que os vereadores vão para Roma participar de um congresso (todo mês tem e eles lá) e tomar cuidado para que as óstias não sejam roubadas, porque as das igreja de São Lourenço já estão guardadas no cofre forte de uma empresa de segurança.

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