O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das promotoras de Justiça Maria Célia Meireles e Aline Arroxelas, fez reunião com o prefeito de Olinda, Renildo Calheiros (PCdoB), cobrando melhorias nas escolas municipais. Ano passado, o alunado ficou sem material escolar e sem fardamento. A alegação do gestor foi a mais simplória possível: culpou os fornecedores – uma piada que não agradou aos pais e responsáveis pelos estudantes, que tiveram de comprar lápis, borracha e cadernos para os filhos, retirando-o do parco dinheiro da alimentação doméstica. O prazo para que o prefeito envie a planilha com o cronograma de reforma e adequação de mais de 50 unidades de ensino foi prorrogado para 12 de maio. Só que ninguém sabe de que ano, porque se for 2015, já passou.
A atuação do MPPE, que presta relevantes serviços ao povo pernambucano, com relação às escolas de Olinda configura-se no Inquérito Civil nº 007/2014, em tramitação na instituição, e que apura desde a precariedade das escolas públicas municipais até as queixas enviadas pela população, pais e vereadores.
UPA – Desde o ano passado, mês de novembro, que a Ouvidoria da instituição vem recebendo repetidas denúncias sobre a construção da UPA de Rio Doce, que completou três anos ao custo de R$ 1.818,587,00 – como mostra o decreto nº 38.151, de 04/05/2012 com Ordem de Serviço assinada pelo falecido governador Eduardo Campos, afora o decreto nº 344/2011, de 14 de dezembro de 2011, assinado pelo próprio Renildo Calheiros.
Até esta edição, a resposta é que a Promotoria de Olinda ainda não respondeu aos apelos do MPPE. Sabemos que existem vários procedimentos que dependem do fornecimento de informações do poder público municipal, sendo que este, não tem respondido aos questionamentos do MPPE, adiando a apuração. Será que o artigo 10 da Lei da Ação Civil Pública versando que “constitui crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público” não está sendo observado?
Também a omissão no cumprimento de ato de ofício constitui infração penal tipificada, em tese, como prevaricação (artigo nº 319, do Código Penal), podendo ser também, dependendo da situação, interpretada como crime de responsabilidade (artigo 1°, inciso I, do decreto-lei n° 201/67), acarretando ao infrator as sanções penal, civil e administrativa – este último, no âmbito da improbidade administrativa – ou, ainda, requerer a condenação do prefeito pela prática de improbidade, solicitando o ressarcimento integral do dano aos cofres públicos, pagamento de multa e a suspensão dos direitos políticos.
Com a situação desse jeito, é botar o boi na sombra e esperar. (mlarre@bol.com.br)
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