Dentre as muitas regalias que trazem sentar na cadeira de presidente da câmara de vereadores de São Lourenço da Mata está verba mensalmente de representação, no valor de 100% (cem por
cento) dos subsídios do vereador.
NO dia 30.12.13 a casa Jair Pereira publicou Lei de Nº 2.390/2013 que fixou a verba de
representação com efeitos financeiros retroativos a Janeiro de 2013, com data de aprovação de 18 de Fevereiro de 2013, praticamente impossibilitando que
o Presidente da época José Leopoldo Afonso Neto apresentasse os comprovantes
fiscais das despesas para a devolução dos valores comprovados. A lógica é simples... Se a lei foi aprovada em dezembro de 2013 e seus efeito retroagiram a janeiro, como foram apresentadas as documentações necessárias a utilização das verbas utilizadas durante o ano de 2013, visto que o artigo segundo desta mesma Lei estabelece que "A
verba que trata o artigo anterior é de natureza indenizatória."?
Veja a Lei na íntegra:
"O Prefeito do Município
de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O presidente da
Câmara investido da elevada função de representar o Poder Legislativo de São
Lourenço da Mata, receberá mensalmente verba de representação, no valor de 100%
(cem por cento) dos subsídios do vereador.
Art. 2º - A verba que
trata o artigo anterior é de natureza indenizatória.
Art. 3º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício financeiro.
Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
01 de janeiro de 2013, revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 18
de Fevereiro de 2013.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Publicado por: Izabel Cardoso
da Silva
Código
Identificador:14A818BC
Matéria publicada no
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO no dia 30/12/2013. Edição
0983
Em 15 de junho passado foi encaminhado ao Ministério Público solicitação de esclarecimento das ações "um tanto esquisita" do nosso Legislativo.
O
QUE É VERBA INDENIZATÓRIA?
VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR
"Verba indenizatória do exercício parlamentar é uma verba pública mensal, destinada aos
membros de um parlamento, seja ele em nível municipal, estadual ou nacional, para ressarcimento
das despesas relacionadas ao exercício do mandato. Os valores não utilizados
ficam acumulados para o mês seguinte, durante o prazo de um semestre."
QUAIS
GASTOS PODEM SER INDENIZADOS?
Podem
ser indenizados gastos com locação de imóvel, combustível, manutenção de
veículos, locação e fretamento de veículos, serviços de consultoria, divulgação
da atividade parlamentar, material de expediente e informática, passagens,
hospedagem, alimentação, assinatura de periódicos e clippings e promoção e
participação em eventos.
O QUE DIZ O TCE-PE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO INFORMATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS (Nº 152)
Informativo do Tribunal
de Contas (nº 152)
O TCE e a Verba
Indenizatória
Não é obrigatória a
retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos ao ordenador de despesas do
município, a título de verba indenizatória. Esta foi a resposta dada pelo TCE
ao prefeito do Município de São Caetano, Jadiel Carneiro Braga, que o consultou
sobre essa questão.
Ele perguntou também: é
legal a Câmara de Vereadores fixar verba indenizatória para o chefe do Poder
Executivo? E o TCE respondeu que sim, desde que seja por meio de lei. O
prefeito indagou ainda se cupons fiscais emitidos por lojas do comércio têm
validade jurídica para comprovação e legalidade das despesas realizadas pela
prefeitura. E o TCE, de novo, respondeu afirmativamente.
A quarta pergunta foi se
as despesas com viagens e diárias dos conselheiros tutelares municipais podem
ser pagas com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. O TCE
respondeu que sim, desde que os conselheiros se encontrem no exercício regular
de suas funções.
Por último, o prefeito
consultou o Tribunal sobre se a verba indenizatória estabelecida em lei, e paga
ao presidente da Câmara Municipal, deve ou não ser incluída no total de
despesas do Poder Legislativo previsto no artigo 29 da Constituição.
O TCE respondeu que sim,
ressalvando que ela não deve ser computada no limite de despesa com pessoal
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal pelo fato de não possuir
"caráter remuneratório". O relator do processo de consulta foi o
conselheiro Dirceu Rodolfo.
O TCE E O AJUSTE DE
CONDUTA
Vários prefeitos estiveram
no TCE nos últimos oito dias para assinar com os conselheiros relatores um
"Compromisso de Ajuste de Conduta" mediante o qual se comprometem a
fazer um levantamento, no prazo de 30 dias, sobre as necessidades de pessoal,
para realização de concurso público.
O "Ajuste"
decorreu de uma representação feita ao Conselho pelo Ministério Público de
Contas, que identificou pelo menos 33 municípios no Estado onde não se realiza
um concurso público há mais de 10 anos, sendo a maioria da mão de obra recrutada
por meio de contratações temporárias.
Os compromissários se
obrigam também a, no prazo de 60 dias, publicarem o edital de licitação para
contratação da empresa que vai fazer o concurso e, no prazo de seis meses, a
substituir os contratados temporariamente pelos servidores concursados.
A ARENA DA COPA E A
MOBILIDADE
A convite dos
secretários Ricardo Leitão (Extraordinário da Copa) e Danilo Cabral (Cidades),
conselheiros, auditores substitutos, procuradores e inspetores de obras do TCE
estiveram em São Lourenço da Mata, na última sexta-feira, com duas finalidades:
visitar o canteiro de obras da arena da Copa de 2014 e ouvir uma explanação
sobre o andamento das obras da arena e sobre os projetos das obras de
mobilidade urbana que serão construídas na área metropolitana.
Em relação à arena, de
natureza "multiuso", o TCE acompanha, através do seu Núcleo de
Engenharia, a execução do contrato que foi celebrado entre o Governo do Estado
e o Consórcio Cidade da Copa (liderado pela construtora Norberto Odebrecht) por
meio de uma Parceria Público Privada (PPP).
E quanto às obras de
mobilidade urbana, o presidente Marcos Loreto designou um Grupo Especial de
servidores para fazer a análise prévia dos editais, tendo o conselheiro
Valdecir Pascoal ficado responsável pela relatoria de todos os processos, a
exemplo do que fez o TCU com as obras da Copa que estão sendo realizadas com
recursos da União, concentrando tudo nas mãos de um único relator (ministro
Valmir Campelo).
Os editais, publicados
no último dia 14, já foram encaminhados ao TCE para apreciação final da
legalidade.
Publicado no Jornal do Commercio, no Diário
de Pernambuco e na Folha de Pernambuco, 21.08.11
E O TCE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
AGENTES POLÍTICOS
[PARCELA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO AO PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL PARA DESPESAS DE CARÁTER
EXCEPCIONAL] (...) o
presidente da Câmara tem situação diferenciada em relação aos demais membros da
edilidade, “já que tem encargos diferenciados que devem ser cobertos pelo
erário mediante indenização, por meio de comprovação de gasto em regular
processo de prestação de contas, pois a indenização, ainda que repetida mês a
mês, não compõe a remuneração ou subsídio único” [Consulta nº 473550]. Devo
acrescentar que a natureza indenizatória deste gasto deve exigir da edilidade
observância ao instrumento normativo municipal que regulamente a indenização,
devendo a edilidade, por resolução, especificar, entre outros, as hipóteses de
reembolso, o prazo para apresentação dos COMPROVANTES
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, o PERÍODO
DE VALIDADE DOS COMPROVANTES, a natureza desses comprovantes e a indicação
do cargo ou função do responsável pelo reembolso efetuado, de forma a dar
transparência à despesa, bem como inserir no contexto legal, no âmbito da
Câmara Municipal, a efetivação do processo de prestação de contas.
DEVO REGISTRAR, AINDA, QUE TAIS DESPESAS
DEVEM TER CARÁTER EXCEPCIONAL E INDENIZATÓRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A ANTIGA VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE ERA FIXADA
PREVIAMENTE POR RESOLUÇÃO LEGISLATIVA E COM CLARA NATUREZA REMUNERATÓRIA, UMA VEZ QUE ERA PAGA REGULARMENTE,
HABITUALMENTE E MENSALMENTE AOS PRESIDENTES DE CÂMARA, INDEPENDENTEMENTE DAS
COMPROVAÇÕES DOS GASTOS REALIZADOS.
É importante enfatizar, como é cediço,
que a Constituição, em seu art. 39, § 4º, por força da Emenda Constitucional nº
19/98, excluiu o acréscimo ao subsídio fixado em parcela única, de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória (Consulta n. 642744. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 01/09/2004).
"Considerando as publicações acima
fica bem claro que a Verba de representação é de caráter indenizatório e que o
presidente da Câmara de Vereadores tem que apresentar os comprovantes das
despesas que por ventura tenham contratado para representar o Poder
Legislativo.
Considerando que matérias ou leis
que tem a finalidade de dotação orçamentárias da própria Câmara de Vereadores
no tocante a pagamento dos próprios Parlamentares que sejam proventos, salários, renumeração
não pode ser aprovados para beneficio na mesma legislatura.
Considerando que a publicação da lei
Nº 2.390/2013 que
fixou a verba de representação foi em 30/12/2013 com efeitos financeiros
retroagidos a Janeiro de 2013, com data de aprovação de 18 de Fevereiro de
2013, impossibilitando que o Presidente da época José Leopoldo Afonso Neto
apresentasse os comprovantes fiscais das despesas para a devolução dos valores
comprovados".
Considerando
que a lei Nº 2.390/2013, possa ter sido aprovada contrariando leis ou regimento
interno da Câmara de vereadores de São Lourenço da Mata/PE, solicitamos as
providências cabíveis.
Considerando informações do Portal de Transparência da Câmara de Vereadores de
São Lourenço da Mata/PE que só consta o pagamento da Verba de Representação de
Janeiro à Outubro de 2014 para o Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço
da Mata da época José Leopoldo Afonso Neto que recebeu através de cheques e no
empenho Nº 2014NE0000005-006 foi depositado em Conta bancária do Banco do
Brasil, pelo qual os vereadores recebem seus salários.
Considerando que a Lei Nº 2.390/2013 retroagiu a Janeiro
de 2013 é extremamente necessário que se fiscalize os comprovantes fiscais do
Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata no biênio 2013/2014
José Leopoldo Afonso Neto de Janeiro de 2013 à Dezembro de
2014.
Considerando, que por ventura, não exista nenhum comprovante
fiscal, ou que tais comprovantes não sejam verdadeiros, solicitamos em proceder
que o ex-presidente da Câmara de vereadores José Leopoldo Afonso Neto possa
devolver de imediato ao erário público dos valores subtraídos ilegalmente.
Considerando, que por ventura, a Lei Nº 2.390/2013 tenha
sua aprovação revogada por ter sido aprovada na mesma legislatura sobre matéria orçamentária e na eminência de
torná-la sem efeito e se retornar a pratica anterior da gratificação de 100%
para o Presidente da Câmara imputar ao ex-presidente José Leopoldo Afonso Neto
o recolhimento do INSS e IMPOSTO DE RENDA dos valores recebidos em 24 meses,
totalizando R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais).
Considerando informações do Portal de Transparência da Câmara de Vereadores de
São Lourenço da Mata/PE que só consta o pagamento da Verba de Representação de
Janeiro à Abril de 2015 para o Presidente da Câmara de Vereadores de São
Lourenço da Mata Celso Luiz dos Santos que recebeu através de cheques.
Considerando, que por ventura, não exista nenhum
comprovante fiscal, ou que tais comprovantes não sejam verdadeiros, solicitamos
em proceder que o presidente da Câmara de vereadores Celso Luiz dos Santos
possa devolver de imediato ao erário público dos valores subtraídos
ilegalmente.
Considerando, que por ventura, a Lei Nº 2.390/2013 tenha
sua aprovação revogada por ter sido aprovada na mesma legislatura sobre matéria orçamentária e na eminência de
torná-la sem efeito e se retornar a pratica anterior da gratificação de 100%
para o Presidente da Câmara imputar ao ex-presidente Celso Luiz dos Santos o
recolhimento do INSS e IMPOSTO DE RENDA dos valores recebidos em 06 meses,
totalizando R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais).
Confiante na atuação imediata do
Ministério Publico, conforme Parágrafo
5º do Artigo 129 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (§ 5º A distribuição de
processos no Ministério Público será imediata.)
Diante
do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa
à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, conforme anexo fotográfico, requer-se ao MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO
Sejam
tomadas as providências cabíveis, no sentido de ser determinada uma auditoria no que se refere a RECOMENDAR OU
DETERMINAR, SE FOR NECESSÁRIO, A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.390/2013 QUE FIXOU A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO DE SÃO LOURENÇO DA MATA PARA A LEGISLATURA 2013 A 2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E
RESSACIMENTO DOS VALORES SUBTRAIDOS PELOS PRESIDENTES JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO
E CELSO LUIZ DOS SANTOS AO ERÁRIO PÚBLICO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DA MATA, NO VALOR DE 100% (CEM POR
CENTO) DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É isso...


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