Folhas de
pagamento da Casa Jair Pereira (Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata) foram retiradas do Portal Transparência (meses de janeiro a dezembro de 2015) para omitir nome da servidora com 2º vinculo empregatício.
O assunto já não é novo mas novos fatores agravaram a situação já complicada.
O problema todo gira em torno do segundo
vínculo empregatício da servidora Gloria Rejane de Moura, funcionária da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata e desde o ano de 1996 estabelecido na Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata/PE. Em novembro de 2015 esta situação foi noticiado pelo Controle Social de São Lourenço da Mata ao MPPE, MPF, TCE e PGJ.
Naquela ocasião constavam no Portal de Transparência da Casa Jair Pereira publicação das folhas de pagamento dos meses
de janeiro a novembro de 2014, sob a presidência do Vereador José Leopoldo Afonso Neto e dos meses de janeiro a dezembro de 2015 sob a liderança do presidente Celso Luiz dos Santos. Todas as folhas continham o nome da servidora.
No final do mês
de março de 2016 o Portal de Transparência da Câmara
de vereadores teve as publicações da folha de pagamento dos anos de 2014, 2015 e janeiro e fevereiro de 2016 substituídas pelas folhas de
pagamento da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata e em um segundo
instante (no dia 02/04/2016) foram feitas as publicações das folhas de pagamentos dos
servidores da Câmara com a ausência do nome da servidora Gloria Rejane de moura que exerce função de Coordenadora Legislativa ccl1 na Câmara de Vereadores e como já dito anteriormente é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, caracterizando desta forma, segundo vínculo empregatício.
No último dia 04 de abril de 2016 as alterações
contidas no portal de transparência da câmara de vereadores foram noticiadas ao MPPE pelo Controle Social em função de existirem fortes indícios da práticas de crime de
improbidade administrativa, responsabilidade, falsidade ideológica e má fé nas ações do vereador responsável pela presidência da casa.
o crime de “falsidade ideológica” se encontra
tipificado no art. 299 do código penal, que assim determina: art. 299 - omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
O Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata, Vereador Celso Luiz dos
santos pode ter tentado defesa prévia omitindo ou se desfanzendo de fontes oficiais informados no Portal de Transparência da Casa Jair Pereira.
fonte: controle
social por zeca da telpe.

Nenhum comentário:
Postar um comentário