sábado, 18 de junho de 2016

POSSE DO VEREADOR ALCIDES FRANCISCO... "O NOSSO MICHEL DO VALE DO CAPIBARIBE"

NÓS JÁ TEMOS O NOSSO MICHEL TEMER 


Estacionado no século XX, nossos gestores exemplificam-se no modelo golpista do PMDB de Michel e empossam vereador que, sabem muito bem eles, não pode está na cadeira do legislativo. Virou moda querer impor através da força a vontade de poucos. Virou moda achar que "patente" vale mais que a vontade popular e por fim... virou moda acéfalos em posição de poder achar que o povo não pensa... Como dizia D. Helder: " O povo pensa"

Deu-se nesta sexta feira a posse do então agora vereador Alcides Francisco. A literatura e as jurisprudências dizem com absoluta certeza que o mandato pertence ao partido. 

PARTIDO POLÍTICO SUPLENTE DE VEREADOR FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO DAQUELE PELO QUAL DISPUTOU O CARGO ELETIVO VAGA PREENCHIMENTO POR OUTRO SUPLENTE, NA ORDEM NOMINAL DE VOTAÇÃO, E INTEGRANTE DA MESMA GREI PARTIDÁRIA DO EDIL QUE SE AFASTOU DO EXERCÍCIO DO MANDATO Segurança denegada, em Primeiro Grau Apelo desprovido, por maioria: pelo voto do relator, considerando legal a convocação impugnada; pelo do revisor, ao entendimento de estar prejudicada a impetração face ao término do período legislativo objeto do pedido. Voto vencido. (TJSC AC-MS 3.992 SC 4ª C.Cív. Rel. Des. Alcides Aguiar J. 07.04.1994)



DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR REGIMENTO INTERNO MANDADO DE INJUNÇÃO CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Impedimentos sucessivos e supervenientes. Inexistência de Norma Regulamentar. Mandado de Injunção concedido. Não tendo o Regimento Interno da Câmara disciplinado a convocação de suplente de vereador na hipótese de impedimentos sucessivos e supervenientes dentro da mesma legenda partidária, pode o Judiciário, através de regulamentação provisória, sanar a omissão a fim de garantir ao suplente da vez o exercício do seu direito constitucional de desempenhar o mandato enquanto o titular e os suplentes anteriores estiverem impedidos. Sentença confirmada. (TJRJ DGJ 25/95 (Reg. 050795) Cód. 95.009.00025 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho J. 18.04.1995)
________________________________________ 5) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre a questão, cabendo ao operador do direito, diante deste quadro, fiar-se num dos entendimentos, sem nunca perder de vista a contingência de ver sua conduta impugnada judicialmente.

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