Atualizada às 20h00
Em reunião com com conselheiros e procuradores, o presidente do TCE, Carlos Porto, repudiou a decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência para julgar contas de gestão e de governo dos prefeitos é da respectiva Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas. Para o dirigente, a decisão do STF é um retrocesso porque fragiliza o controle externo, torna sem efeito a Lei da Ficha Limpa
“Vai de encontro à expectativa da sociedade por um Brasil mais ético e transparente, além de representar uma anistia aos que se apropriaram indevidamente do dinheiro público”, disse.
Carlos Porto leu a nota oficial com sua posição sobre a decisão do STF, na abertura da sessão do Pleno. Ele recebeu a solidariedade do Ministério Público de Contas através do procurador-geral Cristiano Pimentel, que fez referência ao fato de o presidente ser também o “decano” do Conselho e, como tal, está conduzindo com mãos firmes a Casa hoje sob seu comando.
Cristiano Pimentel elogiou o posicionamento do presidente e disse concordar integralmente com as palavras dele em defesa da competência do TCE para julgar as contas de gestão dos prefeitos que ordenam despesas. Disse também confiar na luta empreendida nacionalmente pelo presidente da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal (TCE-PE), em defesa da revisão desta decisão, que continua sendo fortemente questionada pelos Tribunais de Contas do Brasil inteiro.
Confira a nota na íntegra do presidente Carlos Porto:
I – Por 06 votos contra 05, na sessão da última quarta-feira (10/8), o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um Recurso Extraordinário ajuizado por um ex-prefeito do interior do Ceará, decidiu que o órgão competente para julgar as contas de prefeitos, que são também ordenadores de despesa, é a Câmara Municipal. Ao TCE compete apenas emitir parecer prévio, que poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa, conforme determina a Constituição.
II – Considero essa decisão um retrocesso e, lamentavelmente, tomada no momento em que a nação brasileira mais clama por moralidade e zelo com o dinheiro público.
III- Esta decisão do STF praticamente torna sem efeito a Lei da Ficha Limpa, dado que o julgamento das contas de gestão do TCE não gera mais a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
IV- Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, considera inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
V – Sem nenhum demérito para as Câmaras Municipais, elas não estão tecnicamente aparelhadas para julgar contas de prefeitos, algo de grande complexidade que só o Tribunal de Contas tem condições de fazê-lo, porque seus técnicos estão habilitados exatamente para isto.
VI – Como o Controle Externo foi fortemente abalado por esta decisão, vez que o Tribunal de Contas, a partir de agora, não pode mais julgar as contas de gestão dos prefeitos que são também ordenadores de despesas, esperamos que a decisão do STF seja revista mediante um Embargo de Declaração.
VII – O nosso Conselho decidiu aguardar a publicação do Acórdão para sabermos se esta decisão alcança também a competência dos Tribunais de Contas na questão da responsabilização.
VIII – De imediato, entretanto, decidimos sobrestar o julgamento de todas as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em tramitação nesta Casa, bem como excluir da lista enviada à Justiça Eleitoral, no dia 5 de julho último, e complementada no dia 15 deste mês pelo Conselheiro Corregedor, Dirceu Rodolfo, os nomes de todos os prefeitos e ex-prefeitos que tiveram contas rejeitadas nos últimos 08 anos por Decisão irrecorrível desta Corte.
IX – A esses prefeitos e ordenadores de despesas, o TCE imputou débitos no valor de R$ 211.991.726,78 e multas no valor de R$ 4.069.285,99, de onde se deduz que a decisão da maioria dos ministros do STF vai de encontro à expectativa da sociedade por um Brasil mais ético e mais transparente, além de representar uma “anistia” aos que se apropriaram indevidamente do dinheiro público.
X – Como bem assinalou o nosso Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, o STF decidiu na sessão do último dia 10 que os TC’s devem continuar julgando as contas de todos os ordenadores de despesas, menos as dos prefeitos, o que é uma grande aberração.
XI – Apesar disto, vamos continuar lutando ao lado da Atricon, presidida pelo nosso colega, Conselheiro Valdecir Pascoal, e de outras entidades representativas do Controle Externo, para que essa decisão seja revista.
XII – Na prática, ela revoga a Lei da Ficha Limpa, que antes de entrar em vigor teve sua constitucionalidade questionada e o próprio Supremo decidiu, com apenas dois votos contrários, que ela é constitucional.
Confira a Relação dos nomes de prefeitos e ex-prefeitos excluídos da lista enviada à Justiça Eleitoral:

A solução e transferir os tribunais de contas para a justiça, ou melhor as decisões dos tribunais de contas, teriam decisões em sentença.
ResponderExcluirO Brasil, não pode continuar a ser um paraíso da desobediência Civil, onde os ricos historicamente, podem tudo até descumprir a legislação, Temos que construir uma República de verdade. Basta de tanta desfunção Burocrática.
ResponderExcluirMuitos dizem que o Brasil é um país Burocrático, nunca foi plenamente, para uns sins, para os ricos não, talvez um dia seja, quanto o Brasil for um país burocrático, todos vão cumprir a lei, pois qualquer um que descumprir a Legislação será processado, julgado e terá uma sentença condenatória ou absolvido. Não como é hoje quando os processos, principalmente contra os agentes políticos que comentem crimes contra o erário publico, usam o procedimento de intermináveis recursos, que fazem a prescrição dos crimes.
A principal característica de um país burocrático é que todos são obrigados a cumprir a lei.
Outras características são: Os serviços públicos são de quantidade e qualidade satisfatória.
Todos os países burocráticos têm inflação baixa, taxa de juros baixa.
Uma luz no fim do túnel é a operação Lava Jato, que sim è um exemplo de um país burocrático onde todos são iguais perante a Lei, e que até pessoas muito ricas e poderosas são processadas, julgadas, condenadas e presas por crimes contra a República.
ResponderExcluir1 Formas de Controle
Quando tratamos do assunto Controle Administrativo podemos citar três formas importantes de controle:
·Controle Interno
·Controle Externo
·Controle Social
2 Controle interno
O Controle Interno existe para que possa haver responsabilidade publica, com objetivo de inibir e precaver ações ilícitas ou que possam ir contra os princípios da Constituição Federal, tanto que este tem amparo no artigo 74 da Constituição Fedeal, servindo de auxiliar no controle externo. Por isso podemos dizer que é o controle que articula entre as ações administrativas e a analise de legalidade.
O controle interno tem fundamento na ordem administrativa, jurídica e política.
Este controle deve possibilitar ao cidadão que acompanhe com transparência a gestão da coisa publica, tanto que deve servir como agencia accountability.
3 Controle Externo
O Controle Externo é realizado pelo órgão estranho ao que se realizou o ato, é a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei, ou seja, são órgãos externos no qual fiscalizam as ações da administração publica e o seu funcionamento.
Embora seja um controle demasiadamente importante, o controle externo não pode revisar atos compelidos por efeito de discricionariedade, já que isso acontece quando os atos da administração pública não são regulados por lei, e sim feitos por discricionariedade.
4 Controle Social
O Controle Social é a integração da sociedade com a administração publica, com a finalidade de solucionar problemas e as deficiências sociais com mais eficiência.
Isso só é possível porque a sociedade de hoje esta mais interessada e ainda que
sofram com essas deficiências, são as mesmas que buscam as soluções.
5 O que é Controle Social?
Controle Social é a descentralização do Estado motivando grupos de pessoas a solucionar problemas sociais, tendo este amparo legal e constitucional, ou seja, é a participação social na gestão publica.
Esta participação se torna mais eficiente e constante porque a sociedade brasileira esta mais participativa e mais preparada para reparar os conflitos sociais. Esta solução se torna mais rápida porque a própria sociedade que sofre com os conflitos é a mesma que busca os mecanismos para reparar essas deficiências.
O Controle Social é um instrumento democrático no qual há a participação dos cidadãos no exercício do poder colocando a vontade social como fator de avaliação para a criação e metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas publicas, ou seja, é a participação do Estado e da sociedade conjuntamente em que o eixo central é o compartilhamento de responsabilidades com o intuito de tronar mais eficaz alguns programas públicos.
A ampliação do controle social incide de maneira expressiva na administração, podemos citar constitucionalmente a edição de lei regulamentando aas formas de
http://www.webartigos.com/artigos/o-que-e-controlesocial/23288/
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/o-que-e-controle-social/23288/#ixzz4Hgg8YNIP
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O Brasil tem um investimento muito alto na estrutura burocrática,precisamos é de eficiência, eficacia e efetividade e cuidado com as questões da Republica.
Segundo o Economista Dowbor da USP, o pacto federativo está invertido, o ente federativo que deveria ter acesso a mais recursos que são os municípios, são os que recebem meno recursos. Dowbor da o Exemplo do Japão um país que ficou rico com uma politica de fortalecimento dos municipios, pois no Japão 65% da carga tributaria brasileira financia os municipios japoneses, cita tambem suecia financia seus municipios com 60% da carga tributaria, os Estados unidos financiam seus municipios com 40% da Carga tributaria, o Brasil na contra mão do mundo distribui de forma anti economica para os municipios apenas 10% da carga tributária Brasileira. Esse ano em especial vamos pegar emprestados 700 Bilhões de Reais para pagar juros da divida publica brasileira, que cresce financiando juros sobre juros e que não gera empregos nem riqueza,
esse antonio eugenio. pra mim sempre foi um vagabundo canalha metido a intelectual. mas nunca teve a autonomia de cobrar e reindificar o melhor para o desenvolvimento de sao lourenço da mata pe ass. jose silva
ResponderExcluirO motivo para não contribuir efetivamente para o desenvolvimento de São Lourenço é o desconhecimento cientifico insuficiente:
ExcluirEconômico, Social, Meio Ambiente, Juridico, Gestão Publica e Cultural para realizar uma tarefa muito Complexa. Mas estou motivado,
tenho como missão esse objetivo contribuir para o desenvolvimento de São Lourenço da Mata, Pernambuco e do Brasil.
O principal controle administrativo é o controle interno, pois o controle interno, efetivo, é o instituto que se for implantado nos orgãos publico, impede de forma determinante as praticas de corrupção. Quero dizer que onde tem corrupção efetiva o controle interno é frágil ou não existe. É o caso dos roubos nas estatais.
ResponderExcluirOs desvios das estatais pode ser considerado como crime de responsabilidade do presidente das estatais, pois estes devem ter obrigação de fortalecer o controle interno.
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