sexta-feira, 15 de novembro de 2019

AUDITORIA DO TCE/PE CONSTATA FRAUDE DE R$16,7 MILHÕES NA ALEPE.

Auditoria do TCE/PE constatou fraude fiscal, sonegação fiscal, superfaturamento, não prestação dos serviços em contrato de mais de R$ 16,7 milhões da ALEPE. 

Fonte: Noelia Brito
A Prestação de Contas da Gestão Guilherme Uchoa e Diogo Moraes, à frente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, do ano de 2016, recebeu voto pela rejeição da relatora, a Conselheira Substituta Alda Magalhães. Trata-se do Processo 17100077-8.

O voto pela rejeição, que ainda depende de confirmação pelos demais Conselheiros da Corte, encontra sua justificativa no Relatório de Auditoria produzido pelas Auditoras Michelle Ferreira Menezes de Freitas e Silvia Maria Vaz Maciel de Moraes, mostrando que a ALEPE pagou mais de R$ 16 milhões a empresa que emitiu notas fiscais "frias", que não comprovou a prestação dos serviços e cujos endereços informados não eram verdadeiros.

As irregularidades foram encontrada pela Auditoria do TCE/PE numa Adesão a uma Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins (Ata de Registro de Preços nº 8/2014), para contratação da empresa SISTEMATECH INFORMÁTICA LTDA, empresa que, curiosamente, teria sede no Município de Lagoa do Carro, em Pernambuco.

De acordo com a Auditoria do TCE/PE, "em exame de caso concreto, a adesão a ARP nº 08/2014 da Assembléia do Tocantins pela Assembléia Legislativa do Estado de PE em Dezembro de 2015 inobservou diversos requisitos necessários desde o planejamento até a verificação da idoneidade da empresa contratada, conforme levantado ao longo deste achado de auditoria. Algo que vale a pena registrar é que, ao que parece, houve suposta 'oferta' da Ata realizada pela Assembléia do Tocantins, visto que a ALEPE, aderiu integralmente à ARP, quando se verificou no termo de contrato, tratar-se da mesma ata e o mesmo 'Projeto de Modernização Administrativa'. Entende-se, semelhantemente nestes casos, que os órgãos poderiam ter perseguido proposta que lhes fossem mais vantajosas com a abertura de processo licitatório próprio, diante, sobretudo, do vulto da contratação. Além do fato de que a empresa contratada era sediada no interior de Pernambuco e da maior possibilidade de planejamento nesse caso, hipótese em que seria dada ampla divulgação das pretensões do órgão através do edital de licitação, inclusive junto à empresa que culminou contratada."

Interessante notar que a contratação da Sistematech pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, "foi alvo de críticas pelo Deputado Estadual José Bonifácio, em notícia publicada, em 02 de fevereiro de 2015, no sítio eletrônico: https://www.brasil247.com/pt/247/tocantins247/168660/Bonif%C3%A1cio-acusa-Damaso-decomprar-deputados-com-dinheiro-da-AL.htm. De acordo com a auditoria do TCE/PE, "as críticas do Deputado foram contra o Presidente: “José Bonifácio acusou o presidente Osires Damaso de realizar pagamentos indevidos à empresa Sistematech Informática Eireli ME superiores a R$ 3 milhões”. O deputado do Tocantins afirmou à imprensa: “Ainda em novembro eu detectei essa licitação e reuni os deputados e questionei. Quando me deparo com pagamentos absurdos superiores a R$ 3 milhões. Qual a necessidade de uma Assembleia gastar tantos milhões com isso?”, questionou Bonifácio”. Imaginem se ele soubesse que para prestar os mesmos serviços, a ALEPE pagou mais de R$ 16 milhões à mesma empresa e sem que um único deputado estadual de Pernambuco desse pelo menos um "pio".

De acordo com a Auditoria do TCE/PE, em "consulta ainda à documentação fornecida (doc. 51 fls. 26/32), consta a nona alteração contratual da Sistematech Informática Eireli ME, de endereço Rodovia PE 90, S/N, Bairro Nobre, Lagoa do Carro – PE, em nome, à época, do Sr. Sérgio Diletieri Lemos, residente na Estrada do Encanamento, 1.651, Edf. Bosque de Bretanha, Monteiro – Recife-PE", o que confirma que a ALEPE aderiu a uma ATA do Tocantins para contratar empresa estabelecida no interior de Pernambuco.

Com o intuito de comprovar se a adesão à Ata de Registro de Preços nº 08/2014 da Assembléia do Tocantins era vantajosa e economicamente viável para a ALEPE, foram anexadas as três propostas de preços para a prestação de serviços de implementação do “Projeto de Modernização Administrativa” pelas empresas EGG Informática, a Linkcon LTDA EPP, e a própria Sistematech Informática Eireli ME, “a vencedora do pregão” na Assembléia do Tocantins. Ocorre que a própria Auditoria do TCE/PE constatou identidade de sócios entre a Sistematech e a Linkcon. Nesse ponto, destaca a Auditoria: "entendemos que não houve comprovação da vantajosidade da adesão a ARP nº 08/2014. Sendo assim, concluímos que houve desatendimento aos artigos 15, inciso V; 40, § 2º, inciso II e 43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do artigo 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.

INDÍCIOS SÃO DE QUE SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADO

A Auditoria aponta que " testes aplicados à execução do contrato nº 51/2015 informam indícios consideráveis de ausência de prestação de serviços, conclusão essa obtida da conjunção de cinco fatores: a verificação de ausência de competitividade no Pregão Presencial usado como licitação de suporte para a celebração do mencionado contrato nº 51/2015; da não localização de atividades em endereços declarados; da utilização de documentos fiscais pela empresa contratada desprovidos da necessária autorização do município no qual era sediada; da ausência de atesto pelo setor responsável da prestação dos serviços (que é requisito essencial à liquidação da despesa); e por fim, o registro subdimensionado da receita operacional bruta no Balanço e nas Demonstrações Financeiras da empresa Sistematech constantes na JUCEPE."
Quanto à ausência de competitividade na licitação original, a Auditoria do TCE/PE destaca que houve limitação de participação de empresas de um único grupo econômico: "o contrato nº 51/2015 adveio não de certame instaurado pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, mas sim de adesão, por este órgão, ao Pregão Presencial nº 10/2014 instaurado pela Assembleia Legislativa do estado do Tocantins. Cabe aqui informar as datas dos principais fatos verificados na referida licitação. Em 11 de novembro de 2014 foi realizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins a 'Ata de Sessão Pública', a chamada ata de lances (doc. 72), na qual houve credenciamento de apenas 2 empresas, quais sejam: a Linkcon LTDA – EPP (CNPJ: 05.323.742/0001-71) com representante legal Diego de Barros Correia Galindo e a Sistematech Informática Eireli – ME (CNPJ: 10.981.677/0001-01) com representante legal Henrique Medeiros Omena Duarte. Os lances iniciaram-se em R$ 5.701.350,00 e por fim a melhor proposta foi dada pela Sistematech Informática Eireli - ME no valor de R$ 5.590.000,00. Saliente-se que o Diego de Barros Correia Galindo possui, segundo informações da CAGED – vínculo com as duas empresas (doc. 73). Descreve-se, a seguir, informações gerais acerca das alterações societárias, endereços e vínculos entre ambas empresas: - Empresa Linkcon LTDA – EPP. A Linkcon tem registro de data de início das atividades em setembro de 2002, constituída pelos sócios Valdeli Moura de Souza, residente em Belo Horizonte – MG e Carlos Eduardo Pereira da Silva, residente em Recife – PE (doc. 84).

Após algumas alterações contratuais, revela a Auditoria, inclusive de sociedade, em 2009, entrou na sociedade com 99% das quotas, o filho da Sra. Valdeli Moura de Souza, o Sr. Sérgio Diletieri Lemos Filho (doc. 83). Em abril de 2011 o total de quotas (1%) da Sra. Valdeli foi transferido para a Sra. Paloma Carreras Branco, a qual, juntamente com o Sr. Sérgio Diletieri Lemos Filho seguiram na sociedade da empresa."

Em consulta ao cadastro da JUCEPE na data de 14 de maio de 2012, diz a Auditoria, "a empresa pertencia aos sócios Sérgio Diletieri Lemos Filho e Paloma Carreras Branco, conforme consta na nona alteração cadastral constante na JUCEPE (doc. 75). Observa-se que a empresa alterou nesta data seu domicílio para Rua Ageu Magalhães, 416, Vila Popular, Olinda – PE."

Em agosto de 2013, em nova alteração contratual foi verificada a cessão do total de quotas (99%) do Sr. Sérgio Diletieri Lemos Filho para a Sra. Maria da Conceição de Souza, residente à Rua José Paes de Barros, nº 10, Pina, Recife-PE (doc. 61 da Prestação de Contas).

Em 2013, ainda, verifica-se que a Linkcon apesar da sede constar à Rua Manoel Ramos de Souza, nº 83, Centro no Município de Lagoa do Carro – PE; possuía filiais em Recife PE, Natal – RN, Fortaleza – CE, São Paulo – SP, Guarulhos – SP, Brasília – DF e Rio de Janeiro – RJ.
Em 19 de novembro de 2015, segundo consta na cadastro da JUCEPE (doc. 77), foi nomeado procurador, em fevereiro de 2015, da Sra. Maria da Conceição de Souza, residente em Jaboatão dos Guararapes, Av. Presidente Kennedy, 2264 – apto. 503 – Candeias, o Sr. Sérgio Diletieri Lemos Filho, antigo sócio da empresa, domiciliado à Rua Neto Mendonça, nº 132 – casa – Bairro: Tamarineira. O detalhe, afirmam as Auditoras, é que a outorgante assinou a rogo, apondo sua impressão digital na procuração. As testemunhas foram as Sras. Tânia Maria Hoglund, residente no mesmo endereço da outorgante, Paloma Carreras Branco, a outra sócia e o Sr. Dorgival José de Souza, residente no mesmo edifício da outorgante e da Sra. Tânia, no apto. 501, sendo, portanto, vizinho das mesmas."

Nova alteração contratual assinada em agosto de 2015 e cadastrada na JUCEPE também na data de 19 de novembro de 2015 (doc. 62 da Auditoria)  na qual a Sra. Maria da Conceição de Souza, representada pelo Sr. Sérgio Diletieri Lemos Filho, cedendo e transferindo em favor de Sérgio Diletieri Lemos, domiciliado na Estrada do Encanamento, nº 1.651, apto. 302 – Monteiro – Recife-PE, pai do procurador.
Enfim, segundo levantou a Auditoria, na data de 04 de julho de 2017 (doc. 63), foi cadastrada na Junta Comercial a décima terceira alteração contratual da Linkcon LTDA, assinada em janeiro de 2017, o Sr. Sérgio Diletieri Lemos cedeu e transferiu o total das quotas da sua parte na sociedade (99%) em favor da Sra. Tânia Maria Hoglund, domiciliada à Rua José Paes de Barros, nº 10 – Pina – Recife/PE. "Assim como a detentora de 1% das quotas, Sra. Paloma Carreras Branco, cedeu e transferiu sua participação para a mesma sócia ingressante. Saliente-se que o endereço da sócia ingressante coincide com o endereço constante no contrato social da ex-sócia da Linkcon, Sra. Maria da Conceição de Souza, em 2013."

Saliente-se, diz a auditoria, "que a Sra. Tânia Maria Hoglund, atual sócia da Linkcon, detentora de um capital social de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) assinou a rogo a procuração, segundo afirma o Tabelião do Tabelionato Figueiredo na Procuração Pública (doc. 77, fl. 06) que “o Outorgante, por declarar-se impossibilitada de assinar, apõe a sua impressão digital, assinando a seu rogo...”.

A Auditoria, constatou que a "Empresa Sistematech Informática Eireli – ME A empresa Sistematech Informática LTDA, contratada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (Contrato nº 51/2015 e Termos Aditivos – doc. 92, 93 e 94), por adesão à Ata de Registro de Preços nº 08/2014 realizada pela Assembléia Legislativa do Tocantins, tem empenhado em seu nome, segundo o TOME CONTA, o valor total de R$ 16.770.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e setenta mil reais) entre 2015 e 2018 e de toda a Administração pública do Estado de Pernambuco apenas contratou com a ALEPE (doc. 66). A data de abertura da sociedade é 23 de julho de 2009. Em junho de 2015, segundo dados cadastrados na JUCEPE, a Sra. Valdeli Moura de Souza, residente na Av. Ribeirão Preto, 288, Residencial Tamboré, Barueri – São Paulo, transfere a titularidade da empresa Sistematech Informática EIRELI – ME para o Sr. Sérgio Diletieri Lemos. Houve alteração da sede da empresa para a Rua João Batista Vasconcelos, 17, Manoel Simões Barbosa, Chã Grande-PE e filial na Estrada da Gávea, 640, sala 402, São Conrado, Rio de Janeiro-RJ (doc. 87). A nona alteração cadastral da empresa foi registrada na JUCEPE em setembro de 2015, alterando o endereço da sede para Rodovia PE 90, S/N, Bairro Nobre, Lagoa do Carro-PE. Nessa época o capital social girava em torno de R$ 800.000 (oitocentos mil reais) - (doc. 87)."

"A décima alteração contratual, em 2017, altera o endereço da sede para a Av. Barbosa Lima, 149 – sala 510 – Bairro do Recife-PE e a filial do Rio de Janeiro é mantida (doc. 86). A alteração ocorrida em 2018 (doc. 88) se deu com a transformação de EIRELI em SOCIEDADE LIMITADA. Nestes termos, entrou na sociedade a Sra. Tânia Maria Hoglund, residente à Rua José Paes de Barros, 10 – Pina, Recife-PE e a Sra. Paloma Carreras Branco, residente à Rua Neto de Mendonça, 132 – Tamarineira, Recife-PE. O ex-sócio cede e transfere suas quotas em totalidade para ambas as sócias, em percentual de 99,5% para a primeira e 0,5% para a segunda. Houve aumento do Capital Social para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Saliente-se que, a Sra. Tania Maria Hoglund é a sócia da Linkcon LTDA desde julho de 2017 e a Sra. Paloma Carreras saiu da Linkcon LTDA, naquela data. Apesar de o Pregão Presencial nº 10/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ter sido disputado, de fato, por apenas duas empresas, supostamente adversárias, vê-se que essa relação de suposta concorrência não resiste a um exame aprofundado de composição de seus quadros societários, especialmente quando verificado que de fato elas compunham um único grupo economico, ao qual convergiam ainda duas outras pessoas jurídicas àquelas interligadas: a X Tech Informática Ltda. e a Sistem Internacional Engenharia Ltda", constata a Auditoria.



A Auditoria levantou ainda a ausência de localização das empresas nos endereços mencionados em seus atos constitutivos: "Segundo consultas efetuadas no Google maps, nas imagens capturadas dos endereços das citadas empresas não é possível verificar placas identificando nomes de fantasias ou as próprias razões sociais das referidas pessoas jurídicas, ou qualquer outro indício do funcionamento destas (doc. 96 e 97). Para fins de exemplificação, pode-se verificar na imagem a
seguir o endereço da Sistematech Informática Eireli - ME à época da contratação com a ALEPE, ou seja, a Rodovia PE-90, s/n, Bairro Nobre, Lagoa do Carro - PE. De início, causa certa estranheza o fato de apenas duas empresas com sede em Lagoa do Carro-PE terem tido ciência e interesse em participar de processo licitatório conduzido por órgão público no estado do Tocantins, mesmo sabendo-se que a modalidade escolhida foi a de Pregão Presencial, e não eletrônico.



Em consultas aos dados da JUCEPE, por endereço, constata a Auditoria do TCE/PE, "verificou-se que nos endereços informados da sede da empresa em Chã Grande e em Recife, aparecem diversas empresas, exceto a Sistematech Informática Eireli - ME (docs. 60 e 95). Esse fato, aliado ao indicativo trazido na alínea “c” a seguir, sugere inidoneidade em relação à área fiscal."

NOTAS "FRIAS"

De acordo ainda com a competentíssima Auditoria realizada pela Técnicas do TCE/PE, constatou-se "a ausência de autorização pela Prefeitura de Lagoa do Carro – PE para impressão de documento fiscal pela Sistematech Informática Eireli - ME": "Analisando-se as notas fiscais - NFs manuais, emitidas pela Sistematech Informática Eireli - ME, acostadas às notas de empenhos, verificou-se no rodapé da NF nº 0110 (doc. 54, fl. 45) a existência de suposta autorização emitida pela Prefeitura de Lagoa do Carro para impressão de talões de NFs datada de 21 de julho de 2015, no entanto, a data de emissão da NF é anterior a data de autorização da impressão do talão, ou seja: 01 de julho de 2015. Diante dessa constatação, esta auditoria solicitou por meio do Ofício TC/DCE nº 37/2018 (doc. 57) à Prefeitura de Lagoa do Carro os números das autorizações para impressão de talões de notas fiscais pela empresa Sistematech Informática Eireli - ME. No entanto, a Prefeitura, por meio do Setor de Tributação, enviou resposta em Ofício da Procuradoria nº 07/2018 (PETCE nº 17.232/2018 - doc. 57, fl. 4) informando que não houve emissão de autorização para o CNPJ nº 10.981.677/0001-01 entre 2015 e 2017, período no qual a empresa teve sede naquela municipalidade."

E prossegue: "resta claro que os documentos fiscais apresentados pela empresa Sistematech informática Eireli - ME à ALEPE foram impressos sem autorização do Fisco Municipal."

A auditoria solicitou toda documentação comprobatória da despesa relativa ao contrato nº 51/2015, firmado entre a ALEPE e a Sistematech Informática Eireli - ME. O Poder Legislativo Estadual encaminhou a documentação (docs. 52, 53, 54 e 55) constando todas as cópias de Notas de Empenhos, Ordens Bancárias e notas fiscais de serviços emitidas pela empresa contratada. Verificou-se na documentação apresentada, afirmam as auditoras, "uma suposta autorização do Fisco Municipal de Lagoa do Carro (doc. 54, fl. 2) para impressão de documentos fiscais, assinada pelo Setor de Tributação e Rendas, no entanto, conforme Ofício da Prefeitura em resposta à circularização enviada, não há qualquer autorização para o CNPJ nº 10.981.677/0001-01 (doc. 57, fl. 04). Portanto, o documento de autorização acostado aos empenhos é falso. Observe-se que a falsidade aqui se refere à origem do documento, à sua genuinidade ou autenticidade, isto é, a sua proveniência, que não é de autor real, mas aparente. Trata-se de falsidade material."



Constatada a fraude, a equipe técnica destaca que "não tem a intenção de apurar possíveis crimes fiscais, no entanto, entende-se pela necessidade de alertar às autoridades fiscais e ao Ministério Público para que se apure um possível dano ao erário em razão da não prestação dos serviços contratados, e a ocorrência dos prováveis crimes contra a Administração Pública, em razão da emissão de documentos falsos para comprovação da despesa pública."

Ainda foi constatada a "ausência de atesto em notas fiscais: pagamento de despesa sem a regular liquidação".

De acordo com os achados de Auditoria, "a documentação apresentada da despesa liquidada com o 'projeto de modernização administrativa' contratada, percebe-se que os documentos de comprovação da efetiva realização da despesa restringiram-se às notas fiscais e certidões da empresa contratada (docs. 51 a 54)." Ocorre que pelo menos as notas fiscais emitidas sem autorização da Prefeitura de Lagoa do Carro se mostraram falsas, segundo as auditoras.

"Mediante Ofício GPRE/GEPE nº 03/2018 (doc. 44, fls. 02/03) a auditoria solicitou a documentação comprobatória das despesas empenhadas em 2016, quais sejam: 2016NE000253, 2016NE000254, 2016NE001698 e 2016NE001699. Dessa forma, não foi possível analisar a documentação relativa ao empenho 2015NE002562, liquidado parcialmente, segundo o e-Fisco, mediante NF nº 17, no valor de R$ 135.625,00 (doc. 99, fl. 02), assim como o empenho 2015NE002561, liquidado de forma total mediante apresentação da NF nº 17, no valor de R$ 664.218,75 (doc. 99, fl. 03), perfazendo um total de R$ 799.843,75 (setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)", afiram as Auditoras.


"As NFs apresentadas (doc. 54 e 55) referentes ao período inicial do contrato, não foram atestadas por nenhum servidor público da citada Superintendência, sugerindo a provável não prestação dos serviços. As NFs não atestadas totalizam R$ 1.214.067,75 (um milhão, duzentos e quatorze mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), quais sejam: - NF nº 0040 – R$ 103.878,75 – datada de 26/02/2016 (doc. 54, fl. 7) - NF nº 0049 – R$ 108.059,00 – datada de 08/03/2016 (doc. 55, fl. 4) - NF nº 0060 – R$ 1.002.130,00 – datada de 22/03/2016 (doc. 54, fl. 22)", aponta a Auditoria.

Essas Notas Fiscais, destacam, "relacionadas foram pagas mediante liquidação dos Empenhos 2016NE000253 e 2016NE000254, mesmo sem o atesto necessário na documentação fiscal. Esse fato culmina na despesa não comprovada, sem lastro de legalidade e cumprimento dos requisitos para efetivo pagamento, nestes termos, verifica-se a necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente, os quais totalizam R$ 1.214.067,75, em razão de ausência de atesto, não havendo, portanto, a evidente liquidação dos serviços pagos. Um agravante, ainda, se dá pelo fato de que, conforme item 2.1.10 deste relatório, as notas fiscais apresentadas como respaldo para as despesas foram impressas sem autorização do fisco municipal de Lagoa do Carro."

"Conforme consulta a JUCEPE, os dados constantes no Balanço e Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2016, assinados pelo empresário Sérgio Diletieri Lemos e pelo contador Murilo de Freitas Silva (doc. 98), registram uma receita operacional bruta (venda de mercadorias e serviços) no valor total de R$ 1.342.055,61 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) quando, apenas na contratação com a ALEPE, o total de valores recebidos pela empresa da ALEPE soma no mesmo exercício R$ 5.803.115,25 (cinco milhões, oitocentos e três mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos), valor decorrente dos empenhos efetuados pela UG 010001 (ALEPE) que culminaram pagos em 2016 (2016NE000253; 2016NE000254; 2016NE001698 e 2016NE001699)", revela a Auditoria.



SUSPEITA DE SONEGAÇÃO 

"Entende-se, também, pela necessidade de representar junto à Receita Federal do Brasil - RFB para que se verifique um possível dano ao Erário pela Sistematech Informática Eireli - ME mediante sonegação de impostos. Considerando que, à época da contratação, entre 2015 e dezembro de 2017, a empresa era optante pelo SIMPLES NACIONAL e houve omissão de receitas, conforme pode-se verificar nos comparativos entre os valores pagos pela ALEPE e os demonstrativos contábeis publicados com valores de receita inferiores ao real.", afirmam as auditoras.

"Portanto, considerando as evidências de inexistência de competitividade efetiva entre as empresas proponentes da licitação original, a não localização de atividades nos endereços indicados, a não autorização pela Prefeitura de Lagoa do Carro de impressão de documento fiscal para a empresa Sistematech Informática Eirelli – ME, a ausência de atestos nos referidos documentos fiscais na parte tomada como amostra a partir do ano de 2016 (exercício sob análise), e por fim, o registro subdimensionado da receita operacional bruta da no Balanço e nas Demonstrações Financeiras da empresa Sistematech na JUCEPE, são consideráveis os indícios de que não houve a prestação de serviços constantes nesses documentos fiscais apresentados pela comprovação de falsidade documental, sendo configurado dano ao erário o montante constante nessas notas fiscais, R$ 1.214.067,75", conclui a Auditoria.

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