terça-feira, 3 de agosto de 2021

SÃO LOURENÇO DA MATA: HÁ SEIS MESES FALTAM REMÉDIOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS... UMA VERGONHA.

 

POPULAÇÃO MUDA O COMANDO DA GESTÃO MUNICIPAL MAS PELO VISTO... FOI PARA PIOR.

     Pais e filhos que possuem sob sua responsabilidade pessoas que necessitam de medicamentos controlados para oferecer qualidade de vida digna a seus parentes passam por vexame e humilhação causados pela gestão municipal de São Lourenço da Mata.


Eleito como a esperança de dias melhores, depois da pífia gestão do ex-prefeito Bruno Pereira, Prefeito Vinícius Labanca demonstra ter os mesmos defeitos das que gestões que já passaram. 

Apelidado pelas bases das redes sociais e conhecido pelo pejorativo título de "Vivitube", o prefeito Vinícius Labanca tem deixado a desejar em todos os aspectos administrativos da cidade. Depois de deixar o hospital Petronila Campos fechado por seis meses, sob a alegação esdrúxula de que era necessário reforma-la, agredir seu opositor verbalmente com apelidos como "caranguejo", abandonar a educação municipal totalmente e deixar de fornecer remédios básicos a população, a esperança parece esvair-se tão rápido quanto sua ascensão. 

É situação decidida pelo STF há anos as questões de fornecimento de remédios a população carente da cidade e o poder responsável pela fiscalização e distribuição destes medicamentos (Legislativo - Câmara de Vereadores) tem se preocupado muito com benefícios pessoais, deixando de lado as reais necessidades da população. Dedicam-se a fazerem políticas de assistencialismo barato como distribuição de sopas, cestas básicas e conversas fiadas pelas ruas, como diariamente divulgado pelo vereador João Pessoa nas rede sociais, mas não se preocupam em cumprirem seu papel constitucional de fiscalizar o Executivo Municipal em suas faltas e cobrar solução para os graves problemas.

Veja a posição do STF sobre o assunto: 

Supremo Tribunal Federal:

"O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)." (RE 271286 AgR/RS, 2ª T., Relator Min. Celso de Mello, DJU de 24.11.00, p. 101).

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