Superior Tribunal de Justiça decide hoje a inclusão de outros meios de prova para confirmar a embriaguez de motoristas; nos últimos quatro anos, os tribunais debatem a legalidade do uso do bafômetro, já que a Constituição reguarda as pessoas de não produzirem provas contra si
Nos últimos quatro anos, os tribunais receberam uma enxurrada de recursos envolvendo casos que debatem a legalidade do uso do bafômetro, uma vez que a Constituição Federal resguarda as pessoas de não se autoincriminarem e não produzirem provas contra si. A regra é usada por motoristas para se recusar a fazer o teste do bafômetro.
A decisão de hoje poderá unificar o entendimento do STJ sobre o tema e servir de orientação para os juízes de todo país, apesar de não ser vinculante. Apesar de serem obrigados a seguir a orientação, juízes e desembargadores terão um parâmetro para dar solução a casos sobre o tema.
Até a edição da Lei Seca, em 2008, o Código de Trânsito Brasileiro aceitava a prova testemunhal e o exame clínico como provas, mas com mudança na legislação passou a ser considerado o percentual de concentração de álcool – seis decigramas por litro de sangue para comprovar a embriaguez – atestada pelo bafômetro.
O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do STJ. Ele já votou favorável ao uso de outros meios além do bafômetro. Bellizze considerou em seu voto que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante. Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.
O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao recurso e sustenta que outros recursos, como testemunhas e exames clínicos, por exemplo, podem confirmar que o motorista estava bêbado ao volante. O caso em discussão se refere ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local, que beneficiou um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro.
O condutor se envolveu em um acidente de trânsito, foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde se comprovou o estado de embriaguez. O acidente ocorreu em março de 2008, período anterior a vigência da Lei Seca, de junho do mesmo ano. Como resultado, ele conseguiu trancar a ação penal ao alegar que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova norma.
Na ocasião, o Tribunal de Justiça avaliou que a Lei Seca seria mais “benéfica ao réu”, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, mas, sem coleta de prova da época, não teria como continuar com o caso.
O ministro Marco Aurélio Bellizze resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal – direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade.
“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.
Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional.
Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário