Há anos espere-se a municipalização do Trânsito de São Lourenço da Mata, eis que ele acontece na maior calmaria do mundo. Com a Lei 2.463/15 o prefeito de São Lourenço da Mata, Dr. Ettore Labanca municipaliza nosso caótico trânsito. Assim sendo, ao invés de um guarda roupas recheado de cabides, passaremos a ter uma força policial de trânsito na conformidade das demais cidades da região metropolitana.
O primeiro Artigo da Lei sancionada pelo prefeito Labanca inicia-se da seguinte forma: "Tendo em vista atender ao previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997" ou seja... 18 anos depois... Vamos bem... vamos muito bem.
PUBLICADO HOJE, 21/05/2015, MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE.
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.463/2015 DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.463/2015 DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.463/2015.
Dispõe sobre a Municipalização do Trânsito e Transporte do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Tendo em vista atender ao previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o interesse da Administração Municipal em integrar as ações ao nível municipal às diretrizes definidas ao nível federal e estadual, à inclusão do município no Sistema Nacional de Trânsito e o atendimento ao interesse público, fica criada por esta Lei a estrutura administrativa de trânsito e transporte, pela qual passam a se estruturar os serviços relacionados com essas atividades no âmbito do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º A responsabilidade direta pelo gerenciamento do trânsito e transporte no Município de São Lourenço da Mata compete ao Departamento de Transporte e Trânsito, vinculado à Secretaria de Governo e Segurança Comunitária.
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, nos termos do art. 24 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito de sua circunscrição:
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
prestar serviço de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento;
prestar serviço de transporte internos da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados, com exceção dos veículos de representação;
criar linhas de transporte público, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distante dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
assessorar a Administração Pública Municipal quanto ao uso, ocupação do solo e segurança no trânsito;
otimizar o serviço para melhor atendimento ao público;
assessorar o Chefe do Poder Executivo na Política Tarifária do Sistema de Transporte Público em suas modalidades;
fiscalizar e orientar o trânsito e o transporte, dentro de sua competência, por Agentes de Trânsito, ou através dos órgãos estaduais de trânsito, mediante convênio;
emitir parecer, no que se relacionar às questões de trânsito e transporte, quanto à aprovação de novos parcelamentos a serem implantados no município;
fiscalizar todos os modos de transporte público, conforme seus regulamentos específicos;
redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas;
administrar e fiscalizar o Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata – SMTX/SLM e o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, além de qualquer modalidade de transporte especial, transporte escolar, fretamento, moto-táxi e outros;
administrar e fiscalizar todo e qualquer transporte de carga;
administrar e fiscalizar os terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros;
assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
adjudicar licitações, permissões e contratos referentes a todos os modos de transporte público;
acompanhar a evolução dos custos de todos os modos de transporte público com planilhas específicas;
regulamentar as áreas de estacionamento;
controlar e administrar o depósito de recolhimento de veículos;
administrar os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte;
exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com o seus objetivos gerais.
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
prestar serviço de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento;
prestar serviço de transporte internos da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados, com exceção dos veículos de representação;
criar linhas de transporte público, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distante dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
assessorar a Administração Pública Municipal quanto ao uso, ocupação do solo e segurança no trânsito;
otimizar o serviço para melhor atendimento ao público;
assessorar o Chefe do Poder Executivo na Política Tarifária do Sistema de Transporte Público em suas modalidades;
fiscalizar e orientar o trânsito e o transporte, dentro de sua competência, por Agentes de Trânsito, ou através dos órgãos estaduais de trânsito, mediante convênio;
emitir parecer, no que se relacionar às questões de trânsito e transporte, quanto à aprovação de novos parcelamentos a serem implantados no município;
fiscalizar todos os modos de transporte público, conforme seus regulamentos específicos;
redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas;
administrar e fiscalizar o Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata – SMTX/SLM e o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, além de qualquer modalidade de transporte especial, transporte escolar, fretamento, moto-táxi e outros;
administrar e fiscalizar todo e qualquer transporte de carga;
administrar e fiscalizar os terminais e pontos de embarque e desembarque de passageiros;
assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
adjudicar licitações, permissões e contratos referentes a todos os modos de transporte público;
acompanhar a evolução dos custos de todos os modos de transporte público com planilhas específicas;
regulamentar as áreas de estacionamento;
controlar e administrar o depósito de recolhimento de veículos;
administrar os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte;
exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com o seus objetivos gerais.
Art. 4º O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito tem sua estrutura administrativa assim distribuída:
Divisão de Licenciamento de Permissões Públicas;
Divisão de Manutenção de Veículos;
Divisão de Transporte e Trânsito.
Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos e defesas interpostas contra penalidades e autuações decorrentes da fiscalização municipal do trânsito e transporte, competindo-lhe:
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 6º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é composta por 03 (três) membros, obedecendo a seguinte composição:
um presidente, representado pelo Diretor do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito;
um membro, representado pelo dirigente da entidade de classe representativa do Serviço Municipal de Táxi de São Lourenço da Mata – SMTX/SLM, ou quem o mesmo indicar;
um membro, representado pelo dirigente da entidade de classe representativa do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM, ou quem o mesmo indicar.
§ 1º Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI não receberão qualquer remuneração para o exercício das suas atribuições.
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI tem regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 7º Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Parágrafo único. O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 8º Fica o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito autorizado a celebrar convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual ou Municipal, podendo utilizar integrantes da Guarda Municipal para exercerem a fiscalização e autuação prevista nesta Lei, mormente enquanto não regulamentada.
Art. 9º O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito exercerá o que lhe é de competência em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, acompanhadas do CETRAN, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 10 Fica designado o Diretor do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito como sendo o respectivo ordenador de despesas do órgão.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria autorizada suplementação, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação mediante Decreto do Prefeito Municipal.
São Lourenço da Mata/PE, 11 de Maio de 2015.
ETTORE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE.
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata/PE.
Publicado por:
Izabelcardoso da Silva
Código Identificador:BF1BE9EF
Izabelcardoso da Silva
Código Identificador:BF1BE9EF
o prefeito só pode ter recebido pressão de poderes competentes para solucionar entre "" o problema do centro da cidade, pois se não me falha a memória todo município da região Metropolitana temque ser municipalizado e regularizado a guarda municipal, sei que esse decreto do prefeito foi contra sua vontade, já quê! durante muitos anos ele nunca teve interesses, falando nisso! AS OBRAS inacabadas que duram anos e anos,fica como exposição comercial de markting para sua campanha, isso tem que acabar, cadê o ministério publico que não vê isso, mas que eu queria era que esses eleitores de labanca e Jairo fosse em bora da cidade e nunca mais retornasse, são eles e não labanca e jairo que desgrsça a cidade, eleitores sem cultura e conhecimento, chega de tantos imbecis em nosso município.
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