A cassação de Prefeitos e vereadores é matéria extremamente polêmica no atual contexto constitucional brasileiro. O processo político-administrativo, para desconstituição do seu mandato é regida por um Decreto-lei de número 201/1967.
O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, elencando hipóteses, em que esses agentes políticos podem sofrer punição pela prática de atos não condizentes com o exercício de sua função. Ele traça as normas de julgamento, tanto nos casos de ‘infrações político-administrativas’, quanto nos casos de cometimento de denominados ‘crimes funcionais’.
O procedimento é formal, contudo se difere do processo judicial já que se trata na realidade de um julgamento ‘político’ assemelhando, muito, ao do impeachment de Presidente da República, previsto na Constituição Federal de 1988.
Apesar de se tratar de julgamento com essa natureza, Vereadores são vinculados ao procedimento 4 fixado pelo Decreto-lei nº 201/67, não podendo desrespeitar também os princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico, sob pena de ser o julgamento anulado por meio de processo judicial. O Judiciário apenas não tem competência para (re)analisar o mérito da questão, mas tem plena aptidão para anular o processo, bem como o julgamento, por presença de vício formal.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá
outras providências.
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Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
III - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
§ 1º O processo de
cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º
deste decreto-lei.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar
de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por
escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente,
assegurada ampla defesa, em ambos os
casos. (Redação dada pela
Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas
providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito
Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova
investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará
às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os
períodos de recesso das Câmaras Municipais.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar oquorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia,
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o
processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá
ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução,
será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de
5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara
a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as
peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir,
os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Redação
dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á
a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se
refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da
data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
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