
A juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Maria Auri
Alexandre Ribeiro condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2.240.442,30
(dois milhões e duzentos e quarenta mil reais e trinta centavos) a empresa
QGDFI de ter efetuado doação em favor de campanha eleitoral acima do limite
previsto na legislação.
O Ministério Público Eleitoral, autor da proposta, acusou a
empresa QG de ter feito doação para o Partido Socialista Brasileiro (PSB), nas
eleições de 2014, no valor de R$ 600.000,00. E para comprovar foi feita perícia
contábil pedida pela empresa, que mostrou seus registros contábeis com base no
princípio da competência, apurando o faturamento bruto montante de R$
30.732.015,00. Mas, a declaração de imposto de renda do exercício 2014,
ano-calendário 2013, foi com faturamento de R$ 7.595.576,95.
“A representada alega
que é optante do regime tributário com base no lucro presumido, oferecendo à
tributação, portanto, apenas o valor da receita efetivamente recebida no
exercício (R$ 7.595.576,95), não podendo tal quantia ser considerada para fins
de apurar o faturamento bruto da empresa, porquanto por faturamento bruto deve
ser entendido como o total de negociações realizadas pela empresa no ano de
2013 – que, de acordo com os documentos trazidos na contestação, corresponderia
a R$ 30.732.015,00 – e não como o efetivo ingresso de receitas em seu caixa
naquele exercício. Logo, o total de receitas de vendas da empresa doadora foi
de R$ 7.595.576,95, o que significa que ela poderia doar até R$ 151.911,53”,
explica Maria Auri.
“Para que os efeitos de doação de campanha seja objetivo e
isonômico a todas as pessoas jurídicas e que tal indicador reflita a atividade
típica da empresa. O faturamento bruto deve ser calculado com base na receita
bruta e nas deduções informadas pela empresa ao órgão fiscal, não se podendo,
portanto, levar em considerações receitas que ainda não foram sequer auferidas
pela representada e que irão compor os exercícios financeiros vindouros”,
conclui a juíza.
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