sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

IGREJAS DE MATRIZ DA LUZ SÃO TOMBADAS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ESTADUAL.

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CULTURA 
Secretário: Marcelino Granja de Menezes 
CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
RESOLUÇÃO Nº 001, 06 DE JANEIRO DE 2017 
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 8º. da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º. caput, e incisos I a VIII do art. 8º. da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15. caput, e art. 16. do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, considerando o teor do Parecer emitido em 4 de agosto de 2016, pelos conselheiros Teresinha de Jesus Pereira da Silva e Natan Gabriel Nigro, Resolve: 


Art. 1º. Deliberar pelo tombamento das IGREJAS DE NOSSA SENHORA DA LUZ E NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DOS PRETOS, ambas localizadas na Praça Diácono Adão José de Morais, Distrito de Nossa Senhora da Luz, município de São Lourenço da Mata, em decorrência do valor histórico e arquitetônico dos templos em comento. Decisão fundada em documentação constante dos autos do Processo Administrativo da Secretaria de Educação nº 0412361-8/2009, de 14 de outubro de 2009. 


Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização dos bens, nos termos do art. 25. do Decreto nº 6.239/1980. Outrossim, acolhe este Órgão de deliberação coletiva às recomendações dos conselheiros nominados em que ratificam a delimitação do polígono de proteção definido no Exame Técnico elaborado pela Dpcult/ Fundarpe, para conservação e configuração urbanística originária, constituído da seguinte forma: Inicia-se na Igreja Matriz, deflete à direita, seguindo pela Rua Rosa Lima, deflete à direita, seguindo pela Rua Bela Vista, deflete à direita, seguindo pela Rua Manoel Muniz até o ponto onde passa a Rua Ercina Lapenda, seguindo a rua até passar à Rua do Rosário, posteriormente Pátio da Matriz. O polígono é fechado no ponto de início – Igreja Matriz. As edificações que conformam as citadas ruas e pátio, deverão ter seus projetos analisados pela Fundarpe, não devendo passar de 6m (seis metros, do meio - fio à platibanda), ou 02 pavimentos (térreo + 1). Do mesmo modo, é essencial ser revisto o posicionamento do gradil de proteção do Cruzeiro, efetuar comunicações sobre a medida ao interessado, Prefeitura, Comunidade, elaboração de manual de proteção e manutenção constando de procedimentos de acessibilidade, e Educação Patrimonial aos munícipes. Parecer dos conselheiros aprovado por unanimidade pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 30ª Reunião Ordinária, ocorrida em sua sede em data de 4 de agosto de 2016. 


Art. 3º. Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do Excelentíssimo Senhor secretário de Cultura e a devida homologação da mesma, mediante Decreto do Excelentíssimo Senhor governador do Estado, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria. 


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 06 de janeiro de 2017. Márcia Maria da Fonte Souto Presidente

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