segunda-feira, 19 de outubro de 2015

VEREADOR GILBERTO MONTEIRO É MULTADO EM 5 MIL REAIS POR PROPAGANDA PESSOAL

QUEM AJUDA NÃO ESPERA AGRADECIMENTOS.
"Por essa razão, quando deres um donativo, não toques trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas, nas sinagogas e nas ruas, para serem glorificados pelos homens. 
Com toda a certeza vos afirmo que eles já receberam o seu galardão." 



"O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL desta ZE interpôs a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em desfavor de GILBERTO QUEIROZ MONTEIRO DA FONTE, uma vez que o mesmo incorreu em propaganda eleitoral antecipada por ter procurado incutir a idéia de que o membro do legislativo desempenha com maestria as suas funções merecendo ser eleito, pois suas qualidades são vultosas.
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Ouvido no MPE de São Lourenço da Mata, o representado confirmou que, realmente alugou um ônibus para levar os alunos à ARENA Pernambuco, mas sem nenhum interesse eleitoreiro (fls. 01/18).

...o representado por meio de sua defesa técnica alegou que sua única intenção foi ajudar a comunidade, como sempre o faz e que nem sabia da faixa onde dizia que "As crianças de Constantine agradecem ao vereador Gilberto Monteiro" 

A representação funda-se em infração ao disposto no art. 36, da Lei 9.504/97 . Como é sabido, a propaganda eleitoral pode ocorrer de forma subliminar, bastando, por exemplo, a menção ao processo eleitoral ou à intenções de candidaturas; o enaltecimento das qualidades do seu beneficiário com o fim de atrelar sua imagem à ideia de bom administrador e pessoa com maiores condições de governar; ou, ainda, o pedido de votos, (...)

Desse modo, o fato do material -publicitário ter sido divulgado em ano não eleitoral não afasta a sua ilicitude, até porque, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada prescinde do requisito da potencialidade para influir na legitimidade do pleito, bastando, para tanto, que seja realizada fora do período legalmente permitido.

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EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente representação para condenar GILBERTO QUEIROZ MONTEIRO DA FONTE ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.


São Lourenço da Mata, 09 de outubro de 2015.


José Wilson Soares Martins

Juiz Eleitoral - 13ª ZE.


Imaginem vocês se o senhor juiz tem em mãos as fotos de Gilberto Monteiro ao lado dos remédios doados recentemente a alguns PS. 







Um comentário:

  1. Até que enfim um juiz cabra macho, cidadão, comprometido com a lisura do processo democrático e cumpridor da lei em São Lourenço da Mata.
    Quem sabe eles entendam agora q até para o poder financeiro existe limites.

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