"O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL desta ZE interpôs a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em desfavor de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS, uma vez que o mesmo incorreu em propaganda eleitoral antecipada do possível candidato a Prefeito ANGELO LABANCA ALBANEZ, com os dizeres 77 SOLIDARIEDADE, NOVAS IDÉIAS, PARA FAZER SÃO LOURENÇO COM GINO EM 2016.
Ouvido no MPE de São Lourenço da Mata, o representado confirmou que, sem conhecimento de Ângelo Labanca Albanez Filho possível beneficiado com a propaganda eleitoral, encomendou e pagou a referida propaganda, assumindo assim a responsabilidade pela sua veiculação (fls. 01/13).
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Entendo que a matéria trata apenas de matéria de fato que prescinde de prova em audiência pois já está provada documentalmente. Julgo a lide antecipadamente.
É o relatório. Decido.
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Demais, a mensagem "77 SOLIDARIEDADE, NOVAS IDÉIAS, PARA FAZER SÃO LOURENÇO COM GINO EM 2016" tem a nítida finalidade de incutir nos munícipes a idéia de continuidade dos trabalhos de GINO em 2016, que pode ser viabilizada em caso de reeleição do atual Prefeito.
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EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente representação para condenar LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2015.
José Wilson Soares Martins
Juiz Eleitoral - 13ª ZE
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